TJDFT - 0744932-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744932-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO BAGATINI EXECUTADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 186236943).
Diz que o exequente não considerou nos cálculos a dedução da taxa de administração de 0,1% ao mês e a dedução do seguro, no valor de R$ 25,36 por parcela.
Defende que não atualizou o valor da taxa de administração, não podendo ser simplesmente descontada do montante final.
Sustenta que o valor efetivamente devido é de R$ 29.580,75.
Efetuou o pagamento do valor que entende ser devido (ID n. 186239707). 2.
O exequente foi intimado para apresentar resposta (ID n. 186239707), mas não se manifestou (ID n. 189503904). 3. É o breve relato. 4.
A sentença condenatória assim dispôs: CONDENO a ré a restituir ao autor as parcelas pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data prevista no contrato para encerramento do grupo, deduzidos apenas o percentual de taxa de administração (0,1% ao mês ou 1,2% ao ano) e do seguro mensal.
Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5.
Os cálculos apresentados pelo exequente totalizam R$ 31.457,18, conforme documentos de ID n. 180461175 e 180461169.
Entretanto, de fato, não houve a dedução indicada na sentença. 6.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado no Id n. 186239709 atendem ao que foi determinado na sentença, totalizando R$ 29.580,75. 7.
Assim, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de R$ 1.876,43. 8.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para indicar os dados de sua conta bancária para que seja expedido o alvará eletrônico dos valores depositados no ID n. 186239707, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2024 15:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI - CPF: *11.***.*29-57 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 07:42
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:42
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:11
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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