TJDFT - 0702284-74.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VAZAMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE PELO CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA.
REVISÃO DE FATURAS INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido revisional, visando à revisão de faturas de água com vencimentos em 09.02.2024 e 27.02.2024, alegando falha na prestação do serviço.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela CAESB que justifique a revisão dos valores cobrados nas faturas questionadas.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de serviço público essencial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). 4.
A responsabilidade da concessionária, embora objetiva, não afasta o ônus do consumidor de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o suposto dano, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Laudo pericial detalhado e fundamentado atestou a inexistência de falhas na prestação do serviço, bem como ausência de defeitos no hidrômetro, pressão anormal ou vazamentos externos, concluindo que o consumo elevado decorreu de vazamento interno no telhado do condomínio, de responsabilidade exclusiva do usuário. 6.
A Resolução nº 14/2011 da ADASA estabelece que as instalações internas são de responsabilidade do usuário, sendo este o responsável por sua adequação e manutenção. 7.
O laudo pericial, elaborado por expert imparcial e de confiança do juízo, é conclusivo e harmônico com os demais elementos probatórios, devendo ser acolhido nos termos do princípio da livre convicção motivada.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre o usuário e a concessionária de serviço público essencial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14. 2.
A constatação de vazamento interno no imóvel afasta a responsabilidade da concessionária, uma vez que a obrigação pela manutenção das instalações internas é do usuário, nos termos da Resolução ADASA nº 14/2011. 3.
O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma objetiva, técnica e imparcial, possui presunção de veracidade e deve ser acolhido quando harmônico com o conjunto probatório dos autos. -
21/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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