TJDFT - 0702284-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos revisional e de tutela de urgência, proposta por CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
O autor relata tratar-se de Condomínio situado na SQN 412, Bloco M, Asa Norte, inscrição 574445-8.
Aduz que as cobranças promovidas pela ré, com vencimento em 09.02.24 e 27.02.24, nos valores de R$ 26.767,09 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos) e R$ 1.930,12 (mil, novecentos e trinta reais e doze centavos), respectivamente, estão em desacordo com o consumo regular de água (300m³), não tendo havido aumento real, tampouco leitura do hidrômetro que as autorizasse.
Expõe que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, mas sem êxito.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão das aludidas cobranças, bem como seja a ré obstada de efetuar a suspensão do fornecimento de água.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à revisão dos valores cobrados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 189895550 a 189898537.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 189895550 e 189895558.
A decisão de ID 190349511 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Emenda à petição inicial no ID 192740183.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 192446392 e documentos nos IDs 192446394 a 192448653.
Defende a ré que: a) as contas do imóvel foram devidamente faturadas pelo consumo medido; b) os valores controvertidos foram considerados após serem calculadas as diferenças entre o volume medido no hidrômetro geral e a soma dos volumes medidos nos hidrômetros individualizados; c) já foi realizada a revisão dos consumos registrados nas faturas referentes aos meses de 11/2023 e 12/2023; d) o aumento de consumo fortuitamente ocorrido nos imóveis é de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 195818377.
A decisão de ID 196312085 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
O autor pleiteou a produção de prova pericial e depoimento pessoal das partes (ID 197458072) e a ré o julgamento antecipado da lide (ID 197848429).
A decisão de ID 201650010 indeferiu a produção da prova oral requerida.
A decisão de ID 205052838 deferiu a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 231634341, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs 234085316 e 234750218.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, a ré figura como fornecedora de água do Condomínio autor, o qual, por sua vez, atua na defesa dos interesses de seus condôminos.
Há equiparação, portanto, ao conceito de consumidor, na condição de coletividade que haja intervindo na relação de consumo, na forma do parágrafo único do artigo 2º do CDC (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) Consignadas essas premissas, pretende o autor a revisão das faturas com vencimento em 09.02.24 e 27.02.24, nos valores de R$ 26.767,09 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos) e R$ 1.930,12 (mil, novecentos e trinta reais e doze centavos), respectivamente.
Com efeito, a unidade consumidora de titularidade do autor apresentou consumo elevado nas faturas indicadas à inicial, destoante daquele usualmente constatado.
Em tese, a cobrança de valores incompatíveis com o consumo médio da unidade consumidora revela, máxime quando considerada a observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), erro na leitura do hidrômetro.
Nessa toada, incumbe à concessionária de abastecimento não apenas o ônus de provar que forneceu a água no consumo exarado na fatura mensal, como também a escorreita leitura do hidrômetro, sem prejuízo do perfeito funcionamento do medidor, sem o que é reconhecível a falha na prestação dos serviços.
Por outro lado, preceitua o artigo 63 do Decreto Distrital n. 26.590/2003 que os vazamentos nas instalações internas da unidade habitacional são de responsabilidade do consumidor, principalmente quando não adotadas as devidas providências, a tempo e modo.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
REJEITADA.
REVISÃO DE FATURAS DE ÁGUA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INCONSISTÊNCIA NA CONTA.
ALTERAÇÃO DE PADRÃO.
VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 63 DO DECRETO 26.590/2003.
VAZAMENTO IMPERCEPTÍVEL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 118 DA RESOLUÇÃO 14/2011 DA ADASA.
READEQUAÇÃO DA FATURA.
NECESSIDADE.
CONSIDERAR O CONSUMO MÉDIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há perda superveniente do objeto da ação pela correção da fatura impugnada, pois, persiste o interesse processual na forma em que foi refaturada as contas de água.
II.
Conforme o artigo 63 do Decreto número 26.590/03, os vazamentos nas instalações internas da unidade habitacional são de responsabilidade do consumidor, principalmente quando não se toma as devidas providências em tempo hábil.
III.
De acordo com o disposto no artigo 118 da Resolução 14/2011 da ADASA, o prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária.
IV.
No caso, constatado a existência de vazamentos imperceptível na área interna do imóvel, conclui-se pela regularidade da cobrança, devendo utilizar a média dos 12 (doze) meses anteriores ao mês que se verificou o excesso fora do padrão de consumo.
Observando, também, a aplicação de desconto sobre os débitos, nos termos da Resolução n. 14/2011.
V.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e apelação não provida. (Acórdão 1395267, 07069064120208070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Posto isso, a prova pericial produzida em juízo reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, a responsabilidade pelo elevado consumo aferido.
O il.
Perito concluiu que a alteração de consumo decorreu de vazamentos imperceptíveis no Condomínio autor: Pelo histórico apresentado no laudo, houve problemas de vazamentos imperceptíveis no condomínio (ID 189898498).
Vazamentos que não foram identificados pelos moradores e provocaram os picos de medição.
Não há como o hidrômetro funcionar, parar de funcionar e voltar a funcionar.
O que sanou o problema foi o reparo no vazamento.
O consumo verificado e faturado nos meses questionado nos quesitos (picos) não condizem com a realidade de consumo do condomínio, e indicam a presença de vazamentos imperceptíveis do sistema.
Não obstante, também restou afirmado na prova técnica que o autor promoveu os reparos necessários para corrigir os aludidos vazamentos, embora houvesse confusão com o trasbordo do telhado do prédio no mesmo período: O vazamento foi reparado pela sindica após verificação, mas gerou o aumento das contatas questionadas nos autos. (...) na época o vazamento foi confundido com o vazamento por trasbordo do telhado do prédio que ocorreram em épocas simultâneas.
Incide, na espécie, portanto, o disposto no artigo 118, caput, da Resolução 14/2011 da ADASA: Art. 118.
O prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária.
Em outras palavras, a eliminação dos vazamentos pelo autor lhe concede o direito à revisão das faturas.
A ré, nessa esteira, promoveu a aludida revisão em 2 (duas) oportunidades (11/2023 e 12/2023), conforme a limitação do §5º do mencionado artigo: §5º O desconto de que trata o caput será aplicado sobre não mais que duas faturas mensais subsequentes que comprovadamente sofreram influência do vazamento confirmado pelo prestador de serviços, limitado a duas ocorrências em um período de 12 (doze) meses.
Veja-se, a propósito, o aresto a seguir ementado, prolatado por este E.
TJDFT, corroborando a limitação da revisão a 2 (duas) faturas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CAESB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
VAZAMENTO IMPERCEPTÍVEL.
DESCONTO.
RESOLUÇÃO Nº 14/2011, DA ADASA. 1 - A Resolução nº 14/2011, da ADASA, autoriza a concessão de descontos sobre o valor cobrado em excesso pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, quando demonstrada a existência de vazamento imperceptível na residência do consumidor, e que o mesmo realizou o reparo para pôr fim ao vazamento.
Contudo, referido desconto não pode incidir sobre todas as faturas cobradas durante o período em que ocorreu o vazamento, mas apenas sobre as duas faturas mensais subsequentes à certificação do vazamento. 2 - Apelo não provido. (Acórdão 1301438, 0703570-66.2019.8.07.0017, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJe: 07/12/2020.) Não há falar, assim, em falha na prestação dos serviços da ré, pois foi oportunamente assegurado ao autor a revisão de suas faturas, conforme o regramento infralegal de regência.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos são vazamentos imperceptíveis na unidade consumidora do autor, reconhecidos em prova técnica, a imputar-lhe a responsabilidade prevista no artigo 63 da Lei Distrital 26.590/2003.
Da mesma forma, tem-se demonstrado o atendimento do disposto no artigo 118 da Resolução 14/2011 da ADASA pela ré, assegurando ao autor o recálculo das faturas ali apregoado.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
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06/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na Petição de ID 226542724, o il.
Perito informou que a perícia ocorreu no dia 07/02/2025 e que o laudo estaria em processo de elaboração necessitando ainda de informações complementares para conclusão do laudo e resposta aos quesitos. 2.
As partes foram intimadas para ciência e manifestação (ID 226600917). 3.
Após, a Decisão de ID 228021843 intimou o il.
Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o Laudo Pericial aos autos, pois, conforme Decisão de ID 205052838, o laudo deveria ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso houvesse parcelamento, o que ocorreu no dia 04/10/2024 (ID 213423672).
Ademais, já decorreu tempo considerável desde a realização da perícia, em 07.02.2025. 4.
Decorreu o prazo sem manifestação do il.
Perito (ID 229297601). 5.
Nos termos do art. 468, II, do CPC, o perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Ademais, o § 1 e 2º do citado dispositivo legal estabelecem que, no caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo; e o perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 6.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o il.
Perito justificar o atraso e acostar aos autos o Laudo pericial, sob pena de adoção das medidas cabíveis, conforme acima explanado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o il.
Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o Laudo Pericial aos autos, pois, conforme Decisão de ID 205052838, o laudo deveria ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso houvesse parcelamento, o que ocorreu no dia 04/10/2024 (ID 213423672).
Ademais, já decorreu tempo considerável desde a realização da perícia, em 07.02.2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Outras decisões
-
01/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:51
Outras decisões
-
19/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:44
Deferido o pedido de LUCIANO CAMPITELLI CONTI - CPF: *54.***.*18-92 (PERITO).
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23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida realização de prova pericial e nomeado o perito LUCIANO CAMPITELLI CONTI, conforme Decisão de ID 205052838, com o custeio de honorários pela parte requerente. 2.
Apresentada proposta de honorários periciais, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme ID 207710650. 3.
Parte requerente pleiteou o parcelamento em 06 (seis) vezes (ID 210069894), o qual houve aceitação pelo perito (ID 210358508). 4.
Após, a parte requerente retificou a proposta para que o pagamento seja realizado em 03 (três) parcelas (ID 211163383), o que foi, novamente, aceito pelo perito (ID 211176498). 5.
Assim, esclareço a parte requerente que o pagamento das parcelas deverá ser realizado por meio de depósitos em conta judicial vinculada aos autos, que serão, oportunamente, liberados em favor do Perito. 6.
No mais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento da primeira parcela dos honorários periciais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:40
Outras decisões
-
26/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito para manifestar-se quanto a petição de ID, referente a proposta de parcelamento de valores de seus honorários.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:24:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 4 da decisão de ID 205052838, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 207710650 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:02:37.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do requerimento trazido pela parte autora sob o ID 203766603. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:31
Outras decisões
-
11/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à Petição de ID 202694737, verifico que não há valor de perícia técnica, tendo em vista que ainda não houve deferimento de prova pericial e consequente nomeação de perito para apresentação de proposta de honorários. 2.
Esclareça a requerente se há interesse na realização da perícia técnica a fim de apurar eventual irregularidade nas cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de ID 201650010. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/07/2024 23:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:13
Outras decisões
-
02/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
24/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:09
Outras decisões
-
13/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Outras decisões
-
29/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:18
Outras decisões
-
10/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO M DA SQN 412 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente ingressou com cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência em face da CAESB para que fosse determinado à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água, em razão da dívida ora impugnada, bem como se abstenha de cobrar as faturas com vencimentos em 09.02.24 e 27.02.24, nos valores, respectivamente de R$ 26.767,09 e R$ 1.930,12.
Relatou a parte autora que seu consumo médio de água é de 300 (trezentos) m³, o que corresponde ao valor médio de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) mensais.
Asseverou que no mês de janeiro de 2024 fatura mensal de água perfez o valor de R$ 53.291,00 (Cinquenta e três mil duzentos e noventa e um reais), a qual fugiu do seu padrão de consumo.
Aduziu que entrou em contato com a ré para que realizasse nova leitura a fim de proceder a cobrança dos valores corretos, quando então emitiu um boleto no valor de R$ 26.767,09 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e nove centavos).
Informou ainda que contratou um serviço particular a fim de verificar a existência de vazamentos, no entanto, não foi detectado nenhum vazamento.
Relatou que em razão do ocorrido requereu a realização de perícia no hidrômetro, o entanto ainda não foi realizada.
Sustentou que os valores cobrados estavam equivocados tendo em vista que se encontram fora da realidade do seu consumo familiar.
Arrolou razões de direito.
Requereram a concessão a concessão da tutela de urgência que para fosse determinado à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água, em razão da dívida ora impugnada, bem como se abstenha de cobrar as faturas com vencimentos em 09.02.24 e 27.02.24, nos valores, respectivamente de R$ 26.767,09 e R$ 1.930,12. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requereu que fosse determinado à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água na sua residência, em razão da dívida ora impugnada, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros do SERASA.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta que os valores cobrados pela parte ré estão fora do seu padrão de consumo, razão pela qual requereu a realização de uma nova leitura sem que obtivesse resposta.
Analisando a evolução da taxa de consumo constante nas faturas de ID n.º 189895591 verifico que sofreu no ultimo demonstrativo o acréscimo de um valor totalmente destoante dos demais, o que trás indícios de que há irregularidades na referida cobrança.
Dessa forma, não há como se a interrupção do fornecimento do serviço de água no condomínio parte autora sem que haja uma análise mais profunda e detalhada dos valores cobrados, razão pela qual resta comprovado o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
No tocante ao “periculum in mora”, também restou comprovado, uma vez que a ré envio comunicado à parte autora acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento do serviço de água na sua residência caso não ocorresse a quitação do débito.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição inicial para que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água, em razão da dívida descrita na inicial e ainda se abstenha de cobrar as faturas com vencimentos em 09.02.24 e 27.02.24, nos valores, respectivamente de R$ 26.767,09 e R$ 1.930,12, até decisão final no presente feito.
Intime-se o autor a aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306, do CPC.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:19
Declarada incompetência
-
13/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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