TJDFT - 0743555-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
12/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
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12/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES GADELHA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743555-54.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MATHEUS LOPES GADELHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ILEGALIDADE NA COLHEITA DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA VISÃO ABERTA.
OBJETO RELACIONADO AO DELITO.
SERENDIPIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE.
DOSIMETRIA.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
IRRETROATIVIDADE DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
Legítima a apreensão de elementos de prova relacionados com o fato investigado ou de outro crime, quando, apesar de não se tratar da finalidade prevista no mandado, no momento da realização da diligência, o objeto é apreendido por se encontrar à plena vista do agente policial. 2.
Na espécie, embora não se possa extrair de nenhum dos documentos que acompanham a presente ação revisional o exato local, da residência do requerente, onde estaria o material apreendido pelos policiais, é notório que, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva, autoriza-se a apreensão de todo objeto relacionado com o fato criminoso, de modo que o artefato (arma de fogo) apreendido na residência do requerente tratava-se, por óbvio, de um objeto relacionado com o crime de homicídio apurado nos autos em que foi deferida a expedição do mandado de prisão preventiva em seu desfavor, não havendo falar, pois, em busca exploratória (fishing expedition). 3.
Para que o pedido revisional seja acolhido, é necessário que as conclusões constantes na decisão transitada em julgado oponham-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade de simplesmente reanalisar o conjunto probatório.
No caso, há provas suficientes para amparar a condenação do requerente pelos crimes do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 297, do Código Penal, e artigo 12, “caput”, da Lei 10.386/03, de forma que o pedido revisional veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento, porém, a revisão criminal não pode converter-se em nova instância recursal. 4.
Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a desconstituição dos efeitos da coisa julgada pela via revisional.
Precedentes do STJ. 5.
Revisão criminal improcedente.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155 e 386, incisos II, IV e VII, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que as drogas e os objetos apreendidos no cumprimento do mandado de prisão do crime de homicídio não teriam ligação com o mencionado crime.
Afirma que, ainda que tenha confessado a posse da droga e de todos os objetos, não se pode desconsiderar a irregularidade da busca realizada.
Verbera que deve ser absolvido; e b) artigo 33, § 4º, da LAD, porquanto entende que deveria ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, tendo em vista a presença de todos os requisitos legais.
Fundamenta, ainda, o recurso com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, sem, todavia, trazer à colação, qualquer julgado de outro tribunal com o intuito de demonstrar em que ponto teria havido a mencionada interpretação divergente.
Requer a gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 155 e 386, incisos II, IV e VII, ambos do CPP, uma vez que restou assentado no acórdão vergastado: “No caso, o revólver calibre .38 apreendido guardava relação com a investigação, que apurava a suposta prática de homicídio pelo recorrente, em tese utilizando tal artefato.
Assim, a busca e apreensão realizada estava abrangida pela decisão judicial (...).
Do mesmo modo, também não há ilegalidade na apreensão de drogas e documento falso na residência, visto que ao realizarem a busca na residência do requerente, os agentes do Estado agiram amparados em fundada suspeita e sem desvio de finalidade” (ID 55688968).
Para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta ofensa ao artigo 33, § 4º, da LAD, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa” (AgRg no AREsp 1884596/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2.395.379/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/9/2023.
Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No que diz respeito à apontada divergência jurisprudencial, verifico que apesar de o recorrente ter fundado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgRg no AREsp n. 1.920.073/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 15/12/2021.
Igual teor: AgInt no REsp n. 2.015.417/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/3/2023.
Igual teor: AgInt no AREsp 1.682.192/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
Por fim, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, nada a prover, tendo em vista que é entendimento assente no STJ de que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 12/12/2019).
No mesmo sentido, confira-se o HC 852.903, Ministro Jesuíno Rissato, DJe 11/9/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
15/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2024 17:10
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:43
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/03/2024 12:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERIDO) em 09/02/2024.
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04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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31/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 06:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/10/2023 08:04
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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10/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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