TJDFT - 0716029-98.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0716029-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a executada anuiu com a contraproposta de pagamento formulada pela parte exequente no ID.: 196756407, conforme se infere pela petição de ID.: 197674211.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito será dividido em uma entrada de R$ 237,25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) mediante liberação do valor bloqueado em favor da parte credora e o restante dividido em parcelas 12 (doze) parcelas de R$150,92, com vencimento da primeira parcela em 10/06/2024 e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
O pagamento será realizado mediante depósito pagamento de boleto bancário, os quais deverão ser entregues pela parte exequente diretamente para a parte executada, sem intermédio deste juízo.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o presente acordo substitui o título executivo originário, razão pela qual a credora deverá devolver as notas promissórias diretamente para a parte executada, sem intervenção deste juízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte credora para que indique seus dados bancários para recebimento dos valores bloqueados (R$ 237,25) no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo resposta, expeça-se alvará via pix.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:51
Homologada a Transação
-
22/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:59
Outras decisões
-
08/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2024 07:46
Juntada de consulta sisbajud
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0716029-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, conforme pedido formulado pela parte credora no ID. 190182593.
Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:25
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (RECONVINTE).
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0716029-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 186278535, enviado para SANDRA RIBEIRO DOS SANTOS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 190093808.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
15/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:59
Outras decisões
-
07/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:15
Indeferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (RECONVINTE)
-
05/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:38
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (RECONVINTE).
-
15/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/11/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
31/10/2022 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2022 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 23:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/06/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 20:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 22:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 21:02
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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