TJDFT - 0759282-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ERIC ALEXANDER DE MATOS FERRAZ em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FRUTOS DO BRASIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FRUTOS DO BRASIL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRUTOS DO BRASIL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759282-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC ALEXANDER DE MATOS FERRAZ REQUERIDO: FRUTOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização, sob o rito do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a devolução de quantia paga e a condenação da parte requerida em danos morais. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) Da devolução da quantia paga Vale lembrar que é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que adquiriu produto impróprio para o consumo na loja da parte requerida, tendo em vista a presença de larva inteira em seu picolé.
Alega que houve risco à sua saúde e que a empresa requerida não observou a cautela de padrões básicos de cuidado e higiene na fabricação do alimento.
Para comprovar juntou vídeos aos ids. 175431279 e 175431280.
Em contestação, a parte requerida não impugnou o fato de o alimento ser de sua produção.
Nessa conjuntura, restou demonstrada a existência da conduta ilícita da parte demandada, na medida em que forneceu à parte requerente alimento impróprio para o consumo.
Assim, tem-se que o regime dos vícios do Código de Defesa do Consumidor tem como fundamento o dever legal de qualidade imposto aos fornecedores quanto aos produtos e serviços oferecidos.
Portanto cabível a devolução da quantia paga, no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos).
Dos danos morais Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a parte autora encontra-se na condição de consumidora final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da empresa requerida na prestação de seus serviços, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Sobre tal aspecto, não se pode olvidar que o dever de qualidade é inerente ao contrato e à própria atividade comercial.
Portanto, do que se depreende dos autos é que a parte demandada não observou as regras de segurança na manipulação do produto que inseriu no mercado de consumo e, por isso, a mera conduta de vender alimento irregular revela-se suficiente para a compensação por dano moral, porquanto trouxe à parte requerente angústia anormal e sofrimento físico.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, a fixação do valor da indenização deverá ser realizada em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a menor extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, tampouco impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Do Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a pagar ao autor as importâncias de: a) R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil..
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 00:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FRUTOS DO BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:44
Indeferido o pedido de FRUTOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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30/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759282-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC ALEXANDER DE MATOS FERRAZ REQUERIDO: FRUTOS DO BRASIL LTDA DESPACHO À parte ré para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ERIC ALEXANDER DE MATOS FERRAZ em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 23:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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