TJDFT - 0701201-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA EMILIA ALVES DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 06:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:45
Outras decisões
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06/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/12/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701201-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EMILIA ALVES DA COSTA EXECUTADO: LUCIANO DANTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de corrigir movimentação processual e adequar o presente feito às normas da Corregedoria deste TJDFT, registrei a concessão da gratuidade de justiça ao executado LUCIANO DANTAS DE SOUSA, conforme decisão de ID 207666762.
Ainda nos termos da decisão de ID 207666762, suspenda-se o curso da presente execução. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO DANTAS DE SOUSA - CPF: *06.***.*60-91 (EXECUTADO).
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701201-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EMILIA ALVES DA COSTA EXECUTADO: LUCIANO DANTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 08.05.2024 (ID 195732546).
De maneira prévia à expedição do mandado de intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput, do Código de Processo Civil), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em breve síntese, que conquanto considerada citada na fase de conhecimento, não tomou ciência da relação jurídica processual em virtude do mandado de citação, via postal, ter sido entregue para terceiro estranho ao procedimento.
Requer, na oportunidade, o deferimento da gratuidade de justiça.
Manifestação do exequente sob ID 202915483. É o relatório.
Preliminarmente, REPUTO APERFEIÇOADO o presente cumprimento de sentença, porquanto configurado o comparecimento espontâneo da parte executada, sob o prisma do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil, bem como outorgado poderes de recebimento de citação em favor da procuradora habilitada (ID 194262013).
Concernente à gratuidade de justiça, ato seguinte, a despeito da parte executada ter pugnado pelo beneplácito, verifico que não há quaisquer elementos que evidenciem a correlata hipossuficiência financeira, tratando-se de meras alegações sem qualquer amparo.
Ao revés do aduzido em sua impugnação, não cabe o deferimento do benefício ante simples petição desvalida de prova, considerando que “é relativa a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC)” (Acórdão n. 1874518, Relator Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 06.06.2024, DJe 08.07.2024).
Como não bastasse, o executado é demandante nos autos n. 0716411-68.2024.8.07.0001, em trâmite processual neste Juízo.
Quando intimado com vistas à comprovação de sua hipossuficiência no mencionado processo, entretanto, à luz do pleito de gratuidade de justiça na exordial, o demandante apresentou comprovante de pagamento da guia de recolhimento judicial, renunciando ao benefício e requerendo o prosseguimento do feito (Processo n. 0716411-68.2024.8.07.0001 - ID 198588503).
Resta evidente, nesse contexto, que a assertiva de hipossuficiência financeira do executado não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção ora narrados, inviabilizando, por consectário, o reconhecimento da penúria material para arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Serventia deverá atualizar a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
No que tange à nulidade de citação aduzida, razão não merece o executado.
O demandado expressamente reconhece que residia no endereço em que se deu a citação, porém argumenta que esta não lhe foi entregue em mãos.
Com efeito, “[n]os condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, consoante § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil.
Não restando evidente quaisquer indícios acerca da ausência do réu ao tempo da entrega da carta ao condomínio, presumir-se-á relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria (REsp 2.069.123/SP, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023).
A jurisprudência deste E.
TJDFT joga luz sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ART. 248, § 4º, DO CPC.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pretende o réu/agravante que seja reconhecida a nulidade da citação ocorrida na ação monitória - que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de débito relativo a contrato de locação - e, via de consequência, a nulidade dos atos processuais subsequentes, notadamente, do bloqueio de valores realizado na fase de cumprimento de sentença, via Sisbajud. 2.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Na espécie, o AR foi efetivamente assinado, tanto pelo carteiro, como pelo recebedor, circunstâncias que atestam a validade da citação. 3.
Se o réu/agravante não foi capaz de comprovar, por nenhum meio de prova, que residia em endereço diverso daquele em que se perfectibilizou o ato citatório, tampouco de demonstrar a invalidade da citação realizada na forma do § 4º do art. 248 do CPC, afigura-se escorreita a r. decisão agravada, na medida em que rejeitou a tese de nulidade suscitada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1876867, Relatora Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 12.06.2024, DJe 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO.
ART. 248, §4º, CPC C/C ART. 22, DA LEI 6.538/78.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado citatório realizado em endereço situado em condomínio edilício e recebido por empregado do condomínio é válido, à luz do § 4º do art. 248 do CPC c/c art. 22 da Lei nº 6.538/78 - Lei dos Serviços Postais.
Precedentes desta Corte. 2.
O funcionário da propriedade edilícia que recebeu a correspondência não recusou o recebimento do documento, tampouco apontou objeção no sentido de que o Apelante teria se mudado ou estaria ausente. 3.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão n. 1849338, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17.04.2024, DJe 07.05.2024) Por fim, não há falar em atribuição de efeito suspensivo à impugnação em debate, na medida em que não houve garantia a este Juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nos moldes do §6º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Inclinado nestas razões, REJEITO a impugnação apresentada.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, com termo inicial na data de publicação desta decisão, dê-se impulso à fase expropriatória.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/07/2024 09:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:02
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO DANTAS DE SOUSA - CPF: *06.***.*60-91 (EXECUTADO).
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10/07/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:55
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 22:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:17
Deferido o pedido de MARIA EMILIA ALVES DA COSTA - CPF: *73.***.*60-44 (REQUERENTE).
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06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 08:52
Indeferido o pedido de LUCIANO DANTAS DE SOUSA - CPF: *06.***.*60-91 (REQUERIDO)
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01/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA ALVES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701201-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EMILIA ALVES DA COSTA REQUERIDO: LUCIANO DANTAS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por MARIA EMILIA ALVES DA COSTA em desfavor de LUCIANO DANTAS DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Relata ser coproprietária do imóvel situado a SQS 411, bloco V, ap. 201, Asa Sul, Brasília/DF, conforme sentença proferida na Ação de Dissolução de Sociedade de Fato Pós Morte c/c Divisão de Bens Comuns de autos nº 1998.01.1.079852-52, que teve curso na 4ª Vara de Família de Brasília, estando averbada desde 02/03/2015, no registro do imóvel - R.5-31439, Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Esclarece que os outros 50% do imóvel pertencem a LUCIANO PRATES POGGI OBINO, recebido de herança de JOÃO POGGI OBINO, conforme sentença prolatada em 18 de abril de 2000, no inventário nº 19.563/92, da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Processo 00042526/94 - autos 0002285-59.1994.8.07.0016).
Narra que o réu vem ocupando ilicitamente o imóvel, tendo buscado legitimar a ocupação por meio da ação de usucapião nº 0715373-94.2019.8.07.0001, que tramitou perante a 21ª Vara Cível de Brasília e foi julgada improcedente.
Informa que o valor médio de aluguel de imóveis similares é de R$ 3.000,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento mensal de 50% do referido valor pelo período em que permanecer na posse do bem.
Citado (ID 184882239), o réu não apresentou resposta no prazo legal (ID 187583641). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia (ID 187754600), bem como seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A autora demonstrou, de forma inequívoca, a propriedade de 50% do imóvel descrito na inicial (ID 183653431).
Ademais, apresentou estimativa do valor do aluguel incidente sobre o imóvel (ID 183653423, p. 6).
Nos termos do art. 1.314 do CC, “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.
Logo, tem a autora direito à contraprestação pelo uso do imóvel por terceiro, que se traduz no pagamento de alugueis, sob pena de enriquecimento sem causa do réu (art. 884 do CC).
Quanto ao valor, verifica-se que o preço médio do aluguel declinado na petição inicial tornou-se incontroverso, em razão da revelia do réu.
Assim, mister considerar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Logo, compete ao réu o pagamento à autora de aluguel de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao quinhão de 50% do imóvel.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar à autora, a título de alugueres do imóvel situado a SQS 411, bloco V, ap. 201, Asa Sul, Brasília/DF, em parcelas mensais e sucessivas, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e, posteriormente, a partir de cada vencimento.
Fixo como termo final da obrigação a efetiva desocupação do imóvel objeto da obrigação.
Atento às práticas do mercado em questão, fixo, de ofício, como critério de reajuste anual para os aluguéis em questão o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM/FGV.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Fica a autora intimada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados da conta bancária onde receberá o valor do aluguel correspondente ao seu quinhão do imóvel.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 19:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:16
Decretada a revelia
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23/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:42
Deferido o pedido de MARIA EMILIA ALVES DA COSTA - CPF: *73.***.*60-44 (REQUERENTE).
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15/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/01/2024 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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