TJDFT - 0732117-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:27
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ISIS CIBELE TODERO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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15/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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24/05/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, diante de suposta divergência entre acórdão deste Tribunal de Justiça e o decidido no RE 1.366.243 (Tema 1.234) pelo Supremo Tribunal Federal.
O recurso versa sobre dois pontos principais: (i) a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União, que atrairia a competência da Justiça Federal; e (ii) a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10mg à autora, em substituição ao medicamento FINGOLIMODE, na fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar o caso, em razão do litisconsórcio passivo necessário com a União e dos critérios estabelecidos no Tema 1.234 do STF; e (ii) estabelecer se a substituição do medicamento originalmente determinado na sentença transitada em julgado por outro prescrito na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.234 do STF estabeleceu que a competência da Justiça Federal para julgar demandas de fornecimento de medicamentos pelo SUS depende do custo anual superior a 210 salários-mínimos, ressalvando-se, contudo, a competência dos processos distribuídos antes da publicação do acórdão.
No caso, o processo foi ajuizado antes da publicação do julgamento do Tema 1.234, devendo ser mantida a competência da Justiça do Distrito Federal, conforme Súmula Vinculante 60 do STF. 4.
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, deve observar os requisitos fixados no RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), nos quais se inclui a comprovação de eficácia, imprescindibilidade e inviabilidade de substituição por outro medicamento disponível no SUS. 5.
A Portaria SECTICS/MS nº 62/2023 incorporou a Cladribina ao SUS para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, atendendo ao critério de incorporação definido pelo STF. 6.
A substituição de medicamento na fase de cumprimento de sentença é admitida em situações excepcionais, desde que seja necessária para garantir a eficácia do tratamento da enfermidade, sem configurar inovação indevida na causa de pedir, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A Nota Técnica do NATJUS opinou desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento, mas a prescrição médica juntada aos autos demonstrou que o uso do Fingolimode é contraindicado à autora, pois se trata de fármaco de menor potencial imunomodulador e sem eficácia no estágio atual da doença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Acórdão mantido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Portaria SECTICS/MS nº 62/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61; RE 566.471 (Tema 6); STJ, AgInt no REsp 2.052.968/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgInt no RMS 47.529/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/06/2019. (k) -
19/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/03/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ISIS CIBELE TODERO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 23:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/10/2024 16:16
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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30/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ISIS CIBELE TODERO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0732117-31.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ISIS CIBELE TODERO DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 56622915, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
O STF devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados (ID 58260149), aguardando o pronunciamento de mérito no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), afetado para a uniformização do entendimento acerca da “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do CPC.
Assim, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
26/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1234)
-
23/04/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 18:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ISIS CIBELE TODERO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0732117-31.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ISIS CIBELE TODERO DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO NÃO PADRONIZADO.
REGISTRO NA ANVISA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE UNIÃO E DISTRITO FEDERAL.
DESNECESSIDADE.
CLADRIBINA.
USO PROLONGADO DE NATALIZUMABE.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
ALTA ATIVIDADE DA DOENÇA.
TRATAMENTO COM DROGA DE MENOR ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS NA REDE PÚBLICA.
RELATÓRIO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TEMA REPETITIVO 106/STJ.
REQUISITOS PRESENTES. 1 – Preliminar de incompetência. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo da ação, quando o medicamento estiver registrado na Anvisa.
Rejeitada. 2 – SUS.
Fornecimento de medicamento não padronizado.
Evidências científicas.
Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 (Recurso Especial nº 1.657.156/RJ), a concessão, pelo Estado, de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizado), pressupõe três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento; b) hipossuficiência econômica do paciente para arcar com os custos do medicamento; c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados. 3 – Relatório médico.
Conforme indicação do neurologista que acompanha a paciente, após o uso prolongado do Natalizumabe é necessária a substituição do medicamento por razões de segurança, não sendo possível o uso de drogas de menor potencial de atividade, como de imunossupressores, a exemplo do Fingolimode, de forma que se afasta a Nota Técnica emitida pela NatJus. 4 – Requisitos preenchidos.
Presentes a imprescindibilidade do fornecimento da CLADRIBINA 10MG por relatório médico, o registro do medicamento na Anvisa, a hipossuficiência econômica da agravada e a ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS por razões de segurança. 5 – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega infringência aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, incisos I, II e III, e § 1º, todos da Constituição Federal, ao argumento de que a União deve integrar o polo passivo da presente demanda, ressalvado o direito de ressarcimento do recorrente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, incisos I, II e III, e § 1º, todos da CF.
Por primeiro, deve-se ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
15/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:34
Recurso extraordinário admitido
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 09:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/10/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
24/08/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:08
Efeito Suspensivo
-
10/08/2023 09:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/08/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/08/2023 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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