TJDFT - 0711518-21.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:10
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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03/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA.
INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido de absolvição por insuficiência de provas de que o apelante tenha agido culposamente não comporta acolhimento quando o acervo probatório é firme e coerente em apontar o envolvimento do réu na prática do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, bem como, que ele deixou de prestar socorro à vítima, sendo possível fazê-lo. 2.
Restando comprovada nos autos a culpa do réu, agindo ele com imprudência, não empregando a atenção os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, tendo, ao menos, assumido o risco de se envolver em um acidente de trânsito quando atravessou sinal vermelho, não se atentando às sinalizações da via, colidindo com a motocicleta da vítima, causando-lhe lesões corporais, não há falar em absolvição. 3.
A confissão espontânea pode ser reconhecida de ofício, porém sem alterar a pena, tendo em vista que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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09/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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