TJDFT - 0705758-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705758-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS REU: VICTOR HUGO NASCIMENTO AMORIM, SABRINA DANTAS SOARES AMORIM SENTENÇA Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa o adimplemento extrajudicial das parcelas em atraso.
Assim, não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
Verifica-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 21:41:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/04/2024 23:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705758-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUIAS REU: VICTOR HUGO NASCIMENTO AMORIM, SABRINA DANTAS SOARES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024 15:31:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:44
Outras decisões
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21/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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