TJDFT - 0718930-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:00
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718930-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:41:23. -
22/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718930-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECH CELL SOFTWARE E COMPUTADORES LTDA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o desbloqueio de sua conta pelo Banco do Brasil.
Quanto ao primeiro requisito - probabilidade do direito - tenho que não restou devidamente comprovado, uma vez que eventual falha do serviço exige um mínimo de contraditório.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando a informação de que a conta da parte autora está bloqueada há cerca de dois anos, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 18:46:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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