TJDFT - 0709847-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
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18/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS - CPF: *03.***.*41-22 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:55
Declarada incompetência
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10/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709847-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 190139598, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a via eleita para seu pleito seria adequada e requer o prosseguimento do feito.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido.” (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: 446/448) No caso, como asseverado pelo próprio autor, trata-se de tutela de natureza cautelar antecedente, que teria por objetivo assegurar a obtenção de cópia do contrato para "verificar os termos, os índices aplicados para fazer o recálculo de seus débitos, e assim ter a possibilidade de propor uma possível ação de modificação do contrato, visando à declaração judicial do exato montante devido".
Ou seja, busca o autor obter providência instrutória em momento anterior ao ajuizamento do feito principal (incidenter tantum), o que requer demonstração da urgência em assegurar a subsistência da própria prova pretendida, em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ao aguardar-se o curso regular do feito de conhecimento, ex vi do art. 305, caput, do CPC.
Por outro lado, a produção antecipada da prova para fins de prévio conhecimento dos fatos e justificar ou evitar o ajuizamento de demanda judicial é um direito autônomo à obtenção da prova em si (principaliter tantum), que independe da manifestação da urgência, circunstância que melhor se amolda à espécie.
Isto porque a decisão embargada reputou inexistente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que não haveria perecimento iminente da prova documental vindicada ou mesmo do direito material subjacente.
A urgência fundamentada na possibilidade de o autor vir a incorrer em mora não possui liame imediato com a obtenção do documento, pois revela meras condições pessoais supervenientes do autor.
Assim, indeferida a tutela ante a descaracterização da urgência, atrai-se a incidência da regra insculpida no art. 303, §6º, do CPC, que determina a emenda da inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão decidida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Diante dos documentos ora juntados aos autos, deverá ainda o autor esclarecer a escolha do foro de Brasília/DF, pois resta evidente que a parte tem domicílio atual na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO e a ré estaria estabelecida em Curitiba/PR, não se admitindo a escolha aleatória.
Por ora, DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, sem prejuízo de reanálise do requerimento após a definição da competência. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:25
Indeferido o pedido de ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS - CPF: *03.***.*41-22 (REQUERENTE)
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25/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709847-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WELKEN THOMAS BARROS REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Compulsando os autos verifico que a petição não atende às parcas exigências do art. 303 do CPC, porquanto a mera conjectura de que poderá vir a incorrer em mora não configura a urgência necessária ao deferimento da tutela liminar de exibição de documentos.
Veja-se que a urgência relaciona-se com a própria medida vindicada (risco de perecimento da prova, por exemplo), e não com as condições pessoais transitoriamente vivenciadas pelo autor.
Aliás, o pedido genérico para "que seja expedido ofício ao SPC, SERASA e CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS/DOCUMENTOS e BACEN para abster de incluir o nome do (a) Requerente nestes órgãos sob pena de multa diária a ser definida por este (a) Magistrado (a), ou, caso já exista alguma inclusão que o retire imediatamente, enquanto perdurar a presente ação judicial" carece de fundamentação adequada para que seja instaurado o regime especial de pagamento de todas as suas obrigações (insolvência civil).
Ainda que se considere que o pedido limita-se à relação jurídica estabelecida com o réu, a suspensão liminar dos efeitos do contrato carece de demonstração robusta da efetiva ocorrência do vício, mas a parte autora sustenta que sequer conhece as cláusulas do contrato que confirma ter aderido voluntariamente, devendo prevalecer, a princípio, a força vinculante do ajuste (pacta sunt servanda) em detrimento da mera retórica trazida pelo autor, porquanto insuficiente para conferir verossimilhança às suas alegações e probabilidade ao direito invocado. À toda evidência, a parte autora confunde os institutos da tutela de urgência em caráter antecedente (art. 303, do CPC) e da produção antecipada de provas (art. 381, do CPC), pois indica que pretende com esta demanda, na verdade, "verificar os termos, os índices aplicados para fazer o recálculo de seus débitos, e assim ter a possibilidade de propor uma possível Ação de modificação do contrato, visando à declaração judicial do exato montante devido", em perfeita subsunção à hipótese específica do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, o que também evidencia a inadequação da via eleita.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência formulada em caráter antecedente.
Emende-se a inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT; b) promover o aditamento da demanda, conforme art. 303, §6º, do CPC; c) caso opte pela ação autônoma de produção antecipada de provas, deverá justificar o interesse processual com a demonstração de que as informações pleiteadas não se encontram disponível no sítio eletrônico da ré [https://portal.bancorenault.com.br/autenticacao/login][1].
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________________ [1] -
15/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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