TJDFT - 0710049-94.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYARA STELA ALVES SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:27
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:35
Outras decisões
-
27/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NAYARA STELA ALVES SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710049-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NAYARA STELA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade formulada pela devedora, na qual alega impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, sob a alegação de tratar-se de verba de subsistência ou inferior a 40 salários mínimos.
Pugna ainda pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Diante do pedido de desbloqueio imediato do valor impenhorável destinado à subsistência da devedora, passo a decidir liminarmente, conforme determina o art. 854, §4º, do CPC.
De início, cabe rememorar que a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a arguição de vícios flagrantes do título, fundados em matérias de ordem pública e comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Como é sabido, as matérias de ordem pública não estão sujeiras à preclusão temporal, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas opera-se a sua preclusão consumativa quando a parte deixa de argui-las na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
No caso, a devedora fora regularmente intimada para manifestar-se na fase de Cumprimento de Sentença (ID nº 8639311), conforme regra do art. 274, par. único, do CPC, optando pela estratégia processual da inércia, de modo que não mais cabe, neste átimo processual e pela via de defesa de fundamentação estreita e vinculada, conhecer de matérias que deveriam ter sido impugnadas a tempo e modo adequados.
Com efeito, deixando o devedor de arguir a sua defesa na primeira oportunidade em que fora chamado aos autos, opera-se a preclusão consumativa de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (art. 508 do CPC), máxime porque não estão fundamentadas em fatos novos.
A corroborar o entendimento aplicado neste Juízo, veja-se que a Corte Superior e este Tribunal de Justiça também ostentam sólida orientação jurisprudencial no mesmo sentido, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO.
INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES.
QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1.
Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva.
Preclusão consumativa confirmada. 2.
Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1635180/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
Os agravantes deixaram de apresentar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar nos autos, in casu, nos embargos à execução, portanto os argumentos esposados em sede de exceção de pré-executividade não merecem acolhida. É incabível, em sede de exceção de pré-executividade posterior à sentença transitada em julgado nos embargos à execução, a discussão de aspectos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, na ausência de qualquer fato novo ou justo impedimento que inviabilizasse o seu questionamento anteriormente nos embargos à execução, em razão da preclusão.
Agravo improvido. (Acórdão nº 737638, 20130020237309AGI, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 26/11/2013, pág. 159) Diante de tais razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Em todo o caso, atento ao dever de cooperação e à instrumentalidade das formas, recebo a manifestação como impugnação à penhora.
Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na hipótese, a executada afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No entanto, faz leitura equivocada dos precedentes que invoca, cuja ratio decidendi repousa na finalidade dada aos recursos, qual seja, reserva financeira para uso futuro (poupança), independentemente da nomenclatura dada a conta onde foram depositados.
Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjetura acerca do uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza das respectivas contas bancárias ou a destinação dos valores nelas guardados.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 186989412), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
No entanto, devedora limitou-se a juntar extrato da conta mantida junto ao banco Itaú (ID nº 190022167, págs. 4-5), na qual se observa intensa movimentação dos recursos, a afastar a alegada destinação de poupança dada à verba, sequer é possível identificar a origem salarial dos valores recebidos de diversas fontes.
Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes, a arrefecer a alegada impenhorabilidade.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ em caso congênere: PROCESSUAL CIVIL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe de 19/12/2022) Assim, padece o requerimento da devedora de mínima comprovação fática, motivo pelo qual REJEITO a impugnação e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência em favor da credora.
Quanto à gratuidade de justiça, DEFIRO o requerimento da devedora, desde já ciente de que o benefício não projeta efeitos retroativos (ex nunc).
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:08
Indeferido o pedido de NAYARA STELA ALVES SILVA - CPF: *40.***.*33-58 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:00
Outras decisões
-
16/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:45
Outras decisões
-
31/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 17:14
Decorrido prazo de NAYARA STELA ALVES SILVA - CPF: *40.***.*33-58 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de NAYARA STELA ALVES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
30/11/2017 15:55
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 14:18
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/11/2017 18:08
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2017 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2017 18:27
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2017 18:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2017 19:45
Recebidos os autos
-
15/10/2017 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2017 14:12
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:32
Publicado Certidão em 21/09/2017.
-
21/09/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2017 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2017 08:17
Decorrido prazo de NAYARA STELA ALVES SILVA em 23/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 16:06
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/08/2017 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 19:49
Recebidos os autos
-
14/08/2017 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2017 14:15
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 02:11
Publicado Certidão em 04/08/2017.
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03/08/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2017 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2017 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 18:19
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 22/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 19:07
Recebidos os autos
-
19/06/2017 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2017 16:41
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/06/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 00:18
Publicado Despacho em 07/06/2017.
-
06/06/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 16:28
Recebidos os autos
-
02/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 16:13
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/05/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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