TJDFT - 0713336-71.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 17:42
Indeferido o pedido de WILIMAN DA CONCEICAO SILVA - CPF: *13.***.*77-81 (AUTOR)
-
27/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de WILIMAN DA CONCEICAO SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - indicar o valor da causa; - apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, eis que o valor cobrado diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado, notadamente no que concerne à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que cada parte arcará somente com a metade da verba; - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento, uma vez que a verba sucumbencial pertencente ao advogado está sendo executada cobrada nos mesmos autos e a gratuidade concedida à parte não se estende ao advogado; Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. -
08/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713336-71.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIMAN DA CONCEICAO SILVA REU: JP CREDITO VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extinto o processo de cumprimento de sentença em face do indeferimento, o autor interpôs apelação.
Alegou em síntese que: (i) não incluiu no polo ativo o advogado porque a execução não contempla honorários sucumbenciais, parcela que é facultada ao credor cobrar em conjunto ou não; e (ii) é beneficiário da gratuidade, de maneira que não tem obrigação de recolher custas.
Melhor compulsando os autos, em juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º do CPC, verifico que, com efeito, descabe a extinção prematura da fase executiva, já que o pedido juntado ao id. 177693034 contempla apenas o valor principal com os elementos previstos no art. 524 e seguintes do CPC e as custas não são exigíveis em face da gratuidade de justiça deferida ao id. 133171355.
Por tal razão, exerço o juízo de retratação e acolhendo o pedido da exequente, torno sem efeito a sentença id. 179746829.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, em 5 dias, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:49
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/11/2023
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15/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:47
Outras decisões
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30/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:43
Indeferida a petição inicial
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11/11/2023 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/09/2023 18:36
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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27/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:54
Outras decisões
-
05/04/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/04/2023 14:51
Decorrido prazo de WILIMAN DA CONCEICAO SILVA - CPF: *13.***.*77-81 (AUTOR) em 27/03/2023.
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14/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:31
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
08/08/2022 18:45
Recebidos os autos
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08/08/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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