TJDFT - 0753999-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:34
Baixa Definitiva
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19/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE LACERDA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0753999-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE LACERDA RECORRIDO: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado no qual foi indeferida a gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência em tempo oportuno.
Concedido o prazo para recolhimento do preparo, a recorrente juntou aos autos, intempestivamente, documento para comprovação da hipossuficiência. É certo que a Lei 9099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, devendo ser feito nas 48 horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, Parágrafo Único c/c art. 42, da Lei 9099/95.
Ressalte-se que o posicionamento desta Relatora é no sentido da aplicabilidade do art. 1.007 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, ou seja, da criação de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro.
Não obstante, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro e houve o cumprimento por parte do recorrente, a Turma vem reconhecendo a deserção, e não conhecendo o recurso por maioria.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
Além disso, há julgados do Supremo Tribunal Federal posteriores à vigência do novo CPC entendendo que a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção.
Por todos, confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) Portanto, com o intuito de harmonizar o entendimento com os demais Juízes componentes da Segunda Turma Recursal, estabilizando a jurisprudência, bem assim evitar prejuízo com o recolhimento dobrado do preparo, além da frustração da expectativa criada na parte recorrente com a inclusão deste processo em sessão de julgamento cujo resultado será o reconhecimento da deserção, ressalvo o meu entendimento pessoal, e tenho como deserto o recurso, tendo em conta o não recolhimento do preparo pela parte agravante.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c e art. 11, inciso V, do RITR.
Condenado a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Preclusa a presente decisão, baixem-se os autos à origem.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
24/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LETICIA RODRIGUES DE LACERDA - CPF: *32.***.*66-04 (RECORRENTE)
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24/07/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0753999-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE LACERDA RECORRIDO: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cuja contagem se dá minuto a minuto, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LETICIA RODRIGUES DE LACERDA - CPF: *32.***.*66-04 (RECORRENTE).
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15/07/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/07/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE LACERDA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0753999-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE LACERDA RECORRIDO: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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