TJDFT - 0741983-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:44
Outras decisões
-
15/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 14:20
Decorrido prazo de INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*52-12 (REU) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741983-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
Prazo 05 dias.
Após, os autos seguirão conclusos (Acórdão ID 208454098).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:09:17.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
22/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:22
Decorrido prazo de INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*52-12 (REU) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741983-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra INGRID MAYARA ALVES DOS SANTOS.
Em decisão de ID 177103413 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 184348921, 183607823, 182245552, 179849160).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 180374785), bem como determinado que o réu informasse o endereço atualizado do bem.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 185482301, 187568984), mas somente deixou transcorrer em branco o prazo aberto nessa última oportunidade. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por mais de dois anos, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2024 15:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) em 06/03/2024.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/11/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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