TJDFT - 0748037-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 16:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748037-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO REU: ADA LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA BRESANI, GRAZIELA RODRIGUES DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO ajuizou ação submetida ao procedimento comum em face de ADA LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA BRESANI, GRAZIELA RODRIGUES DE ALMEIDA e MARCO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA.
O autor peticionou informando que foi pago o débito condominial, objeto da presente ação, requerendo a extinção do processo. À vista do exposto, satisfeita a pretensão do autor, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas, se houver, pelos réus.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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17/03/2024 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 13:01
Decorrido prazo de ADA LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA BRESANI - CPF: *00.***.*65-03 (REU), GRAZIELA RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*81-20 (REU) e MARCO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*36-13 (REU) em 11/03/2024.
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12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ADA LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA BRESANI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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20/02/2024 09:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:37
Outras decisões
-
22/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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