TJDFT - 0701131-28.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:05
Baixa Definitiva
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24/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:32
Processo Reativado
-
22/04/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
ESCRITO CONFECCIONADO PELO CONDOMÍNIO RÉU E DISPONIBILIZADO EM TEMPO OPORTUNO AO AUTOR E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
CERTIDÃO DE NADA CONSTA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 30 DIAS, AOS COMPRADORES PELO VENDEDOR.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ATENDIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DESFEITO.
ARRAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELO VENDEDOR.
PREJUÍZO NÃO ATRIBUÍVEL AO CONDOMÍNIO.
DANO QUE TEVE COMO CAUSA A CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE AUTORA.
VENDEDOR QUE, EMBORA CIENTE DE QUE FORA EXPEDIDA A CERTIÇÃO NEGATIVA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, NÃO A BUSCOU NA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER NÃO ATENDIDO PELO AUTOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de indenizar para aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do mesmo codex), causar dano a outrem.
A conduta humana, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano/prejuízo causado à vítima consubstanciam os pressupostos (elementos) do dever de indenizar.
O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
A culpa ou fato exclusivo de terceiro consubstancia uma das excludentes de nexo de causalidade – juntamente com culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior – e, se constatada no caso concreto, afasta o dever de indenizar. 2.
A boa-fé objetiva, como mandamento nuclear de eticidade estabelecido no Código Civil brasileiro (art. 113), impõe como comportamento esperado o de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Assim, devem os contratantes tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, não podendo a parte a quem a perda aproveita se quedar deliberadamente inerte diante do prejuízo.
Viola o princípio da boa-fé objetiva, porque desatende a postulados de probidade, cooperação e lealdade, a conduta do autor que, após solicitar a emissão de certidão negativa ao condomínio recorrente, deixa de atuar de modo necessário, possível e razoável para evitar o agravamento de seu próprio prejuízo e, por tal modo, minimizar o prejuízo do réu. 3.
Caso concreto em que o autor firmou instrumento particular de promessa de compra e venda com terceiro tendo por objeto imóvel de sua propriedade localizado no condomínio residencial administrado pela associação ré.
Ajuste em que prevista, para concretização do negócio, a apresentação de certidão negativa de débitos condominiais e em que ajustada cláusula de arras, a qual estipulava, na hipótese de desistência do negócio por parte do vendedor, a devolução do valor dado pelo comprador a título de sinal mais o equivalente. 4.
Compromisso de compra e venda não adimplido pelo vendedor, ora autor, que tendo solicitado a certidão negativa de débitos condominiais no dia 20 de dezembro de 2021 - 10 dias após a formalização de contrato -, e tendo sido comunicado, bem como seu corretor, em 22 de dezembro de 2021, de que a certidão de Nada Consta fora expedida, quedou-se inerte não buscando nem mandando buscar dito documento na administração do condomínio réu.
Documento essencial à concretização do negócio de compra e venda, mas não apresentado aos compradores por ato somente atribuível ao vendedor. 5.
Ausentes quaisquer provas hábeis a demonstrar a prática de ato ilícito pelo condomínio réu/apelante, a ele não pode ser atribuída a responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda que firmou o autor/apelado com terceiro.
Dever de indenizar não configurado. 6.
Recurso conhecido e provido. -
20/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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20/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/06/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/06/2023 15:42
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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