TJDFT - 0702922-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 16:34
Desentranhado o documento
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702922-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado Gustavo Pinheiro Davi informou (238522780) a juntada equivocada da petição apresentada (229787548).
Assim, embora o exequente tenha requerido o envio de cópia do processo à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, para apuração de eventual infração (id. 236081614), entendo que o equívoco foi devidamente justificado nos autos.
Pelo exposto, EXCLUA-SE a habilitação do advogado Gustavo Pinheiro Davi – OAB/DF 68119-A, por ausência de procuração nos autos.
DESENTRANHE-SE a petição de id. 229787548, por ter sido juntada por equívoco e por advogado sem poderes de representação.
Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão retro.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:27
Outras decisões
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 14:15
Indeferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos efeitos.
Por conseguinte, declaro o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado.
Sem honorários.
Não há interesse recursal, razão pela qual se opera, desde logo, o trânsito em julgado.
Após as providências necessárias, arquive-se.
Liberem-se eventuais restrições.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 16:40
Juntada de consulta sisbajud
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19/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:36
Homologada a Transação
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/06/2024 14:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
30/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:58
Deferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702922-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: DIONISIO GABRIEL RIGO DE SOUZA MACHADO, JULIANA RIGO DE SOUZA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe o exequente o interesse processual para que o pedido de cumprimento de sentença fosse formulado em autos apartados, considerando que não se trata dos casos previstos no art. 509, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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