TJDFT - 0734824-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:18
Baixa Definitiva
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10/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSSELINO RUFINO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 DO STJ.
RENÚNCIA TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 439,64 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 09/2018 e declarar a prescrição da pretensão em relação às demais parcelas. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 703,37 (setecentos e três reais, trinta e sete centavos), devidamente corrigido, referente a crédito reconhecido administrativamente, que dizem respeito a verbas devidas em 2005, 2015 e 2018. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61017711). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de prescrição da pretensão em relação aos débitos constituídos nos anos de 2005 e 2015. 5.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que deve ser suspenso o prazo prescricional do direito vindicado durante a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, decorrente da deflagração de processo administrativo.
Afirma que o reconhecimento do débito data de 31/05/2023, data em que foi emitido documento com a descrição dos valores ora perseguidos.
Defendeu que o prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 6.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7.
Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8.
No caso dos autos, a requerente pretende o recebimento de valores sob diferentes rubricas, com origem em 2005, 2015 e 2018.
Foi devolvida a análise apenas em relação às parcelas cuja pretensão de cobrança foi declarada prescrita.
Argumenta ter tido seu crédito reconhecido pelo DF em 31/05/2023, nos termos da declaração que juntou aos autos (ID 61016582).
No ofício de ID 61016595 consta que em 05/2005 era devido o valor de R$ 114,60, havendo pedido administrativo de pagamento no ano de 2006 e que era devido R$ 149,13 referente a 12/2015, com pedido de pagamento respectivo em 2016. 9.
O simples pedido de inclusão dos valores no orçamento não constitui marco suspensivo da prescrição, tendo em vista que pode se tratar de conduta ativa do ente no intuito de indicar débitos em aberto para fins orçamentários.
Nos termos do o art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, a suspensão do prazo prescricional carece do “requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Neste sentido, é necessária a comprovação de que o número do pedido constante da declaração que instrui os autos possua relação com a iniciativa da parte em relação ao recebimento do valor devido.
Ademais, via de regra, o próprio órgão elabora tais pedidos à Secretaria de Economia para o pagamento dos débitos referentes aos exercícios findos, conduta necessária ao arrolamento e pagamento dos débitos da administração pública, mas que não importa em interrupção do prazo. 10.
O Tema Repetitivo 1.109 do STJ consolidou que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 11.
O processo foi ajuizado mais de 5 (cinco) anos após a data de vencimento dos débitos administrativos de 2005 e 2015.
A parte autora não comprovou o protocolo do requerimento administrativo para recebimento dos valores que entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, para fins de averiguação acerca da alegação de suspensão do prazo prescricional, nos termos previstos no Decreto nº 20.910/1932.
A declaração acostada aos autos foi expedida no ano de 2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição.
Não é possível a imputação de renúncia tácita ao prazo prescricional pela Administração Pública sem a autorização legal pertinente, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
09/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de JUSSELINO RUFINO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*31-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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