TJDFT - 0734292-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 19:04
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:13
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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04/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIA GOMES ALVES em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734292-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIA GOMES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do teor do ofício ID 203632884.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, tendo em vista o pedido de destaque de honorários ID 195697408.
Com a juntada dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor em 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2024 10:28
Outras decisões
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10/07/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LEIA GOMES ALVES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:21
Outras decisões
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30/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LEIA GOMES ALVES em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734292-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIA GOMES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por LEIA GOMES ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (25/09/2017), até o momento de sua aposentadoria (27/10/2017).
Ainda, pleiteia a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, para que sejam incluídos importes alusivos às rubricas: ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao abono de permanência, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 178661667), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Ainda, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em novembro/2019 (id. 177166241 -pág. 9), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 03/03/2017; houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 26/01/2017 a 02/03/2017 e das licenças-prêmios não gozadas, no total de 5 meses, conforme atestam os documentos sob o id. 163253334 - pág. 38 e 168451890 - Pág. 3 e 177166241 - pág. 6.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento.
Diante do aludido reconhecimento administrativo (id.168451890 - Pág. 3), a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência, no lapso temporal de 26/01/2017 a 02/03/2017.
Assim, há que se acolher o valor apresentado pela demandante (id. 163253327) e não contestado especificamente pelo demandado, em seu valor original, de forma que o importe devido à parte autora, a título de abono de permanência durante o período acima destacado, corresponde a R$1.413,04 (um mil, quatrocentos e treze reais e quatro centavos).
Base de Cálculo (LPA) A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada- destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 163253333 - pág. 8, bem como do ABONO DE PERMANÊNCIA, a que fazia jus a parte autora no momento de sua aposentadoria, conforme ratificado pelo réu em id.168451890 - Pág. 3.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Da correção monetária Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (03/03/2017), ou seja, em 02/05/2017.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, no que tange à diferença dos valores alusivos à inclusão das verbas de auxílio-alimentação, auxílio saúde e abono de permanência na base de cálculo da LPA a contar de 02/05/2017, até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 26/01/2017 a 02/03/2017, no valor de R$ 1.413,04 (um mil, quatrocentos e treze reais e quatro centavos).; Os importes serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021, bem como juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. c) a quantia de R$ 8.892,70 (oito mil oitocentos e noventa e dois reais e setenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.184,04), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (5), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 02/05/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Importante assinalar que, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
O decote deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por outro lado, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda (Súmula nº 136 do STJ).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:57
Outras decisões
-
27/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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