TJDFT - 0764842-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MAYRA MONTEIRO VIANA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MAYRA MONTEIRO VIANA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764842-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA MONTEIRO VIANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A preliminar de irregularidade da representação processual da autora não merece acolhida.
Nos Juizados Especiais Cíveis, em se tratando de causas até 20 salários-mínimos, caso dos autos, a assistência por advogado é mera faculdade da autora, que poderia propor a demanda desassistida de causídico.
Assim, eventual irregularidade não se mostra apta a caracterizar a ausência de qualquer pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora, em síntese, que houve falha na prestação do serviço da ré em voo ocorrido no dia 18/10/2023, cujo itinerário era Brasília-Caxias do Sul, com conexão em São Paulo, e previsão de chegada ao destino às 19h30min daquela data.
Relata que houve atraso no voo inicial, o que ocasionou perda da conexão, tendo sido reacomodada em voo para Porto Alegre, sob a promessa da ré de fornecer hospedagem, alimentação e transporte ao destino final.
Contudo, informa que a ré não proveu a devida assistência, tendo que efetuar gastos extras, além de ter perdido diária no hotel que ficaria em Caxias do Sul e resultado num atraso de cerca de 16h em relação ao que originalmente programado.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.748,30, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora sofreu atraso em virtude de alteração na malha aérea, que efetuou a devida reacomodação, que não houve conduta ilícita de sua parte, inexistindo comprovação dos danos materiais, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Na demanda em exame, o atraso de voo, ocasionando perda de conexão e reacomodação, em virtude de modificações da malha aérea, constitui evento incluído no risco do negócio das empresas aéreas, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos eventuais danos causados a consumidora.
Além disso, ressalte-se que a ré sequer traz aos autos qualquer elemento de prova apto a corroborar suas alegações.
Nesse sentido, os fatos descritos evidenciam a nítida falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pela consumidora, desde que efetivamente demonstrados.
No caso dos autos a requerente comprova que houve o atraso, a reacomodação para cidade diversa do destino, Porto Alegre, tendo havido a necessidade de pernoite nesta localidade, além de que o trecho final para o destino, Caxias do Sul, teve que ser percorrido por via terrestre, táxi.
Ressalte-se que nos termos do art.27 da resolução nº400 da ANAC a ré deveria ter fornecido à autora assistência material na forma de alimentação, transporte e hospedagem, contudo, não o fez, tendo a autora comprovado que arcou com os referidos gastos.
Além disso, não tendo reacomodado a autora em voo para o mesmo destino, Caxias do Sul, a ré deveria ter oferecido a execução do transporte por outro meio que permitisse a conclusão da viagem (art.21, resolução nº400 da ANAC), mas não o fez, tendo a autora também custeado o transporte terrestre utilizado, táxi.
Assim, procedente o pleito de ressarcimento dos valores de R$ 18,40 e R$ 37,80, referentes a alimentação, de R$ 261,90, hospedagem em Porto Alegre, e de R$ 350,00, táxi para Caxias do Sul, totalizando o valor de R$ 668,10.
A quantia requerida a título de perda de diária no hotel de Caxias do Sul se mostra indevida, uma vez que de acordo com o documento juntado aos autos a diária possuía check in às 00h do dia 19/10 e check out às 00h do dia 20/10 e tendo a autora chegado ao local na parte da manhã do dia 19/10, não houve a efetiva perda integral da diária no hotel indicado, motivo pelo qual não se justifica o ressarcimento pleiteado.
Em relação aos danos morais, forçoso reconhecer que houve falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, ante a negligência em cumprir o contrato de transporte aéreo nos termos avençados, cujo atraso no voo inicial ocasionou a perda de conexão, bem como por não ter cumprido com seu dever de prestar assistência material, nos termos da resolução nº400 da ANAC, aliado à mudança do itinerário com a necessidade de pernoitar em localidade diversa e conclusão da viagem por meio terrestre, resultando num atraso final de cerca de 16h em relação ao horário previsto originalmente.
Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal da autora.
Deve-se apontar, inclusive, que não houve a efetiva demonstração de compromisso profissional naquela localidade.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.500,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
O pedido de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios resta por improcedente, uma vez que não é cabível tal condenação em primeira instância em sede de juizados, por expressa vedação legal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1) PAGAR a quantia de R$ 668,10 a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, 18/10/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$ 2.500,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MAYRA MONTEIRO VIANA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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