TJDFT - 0706176-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 09:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/04/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIAQUIM BARROS AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIAQUIM BARROS AGUIAR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706176-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA GUIMARAES CURSINO REQUERIDO: ELIAQUIM BARROS AGUIAR DESPACHO Remetam-se autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIAQUIM BARROS AGUIAR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIAQUIM BARROS AGUIAR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2024 18:33
Outras decisões
-
28/11/2024 18:24
Juntada de ata
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706176-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA GUIMARAES CURSINO REQUERIDO: ELIAQUIM BARROS AGUIAR DECISÃO Defiro a produção de prova testemunhal para esclarecimento de parte dos pontos controvertidos: a) o período ou datas em que o serviço foi iniciado e concluído pelo réu; b) os termos do contrato verbal firmado entre as partes.
Intimem-se as partes para a apresentação dos róis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, intimem-se as partes.
Ficam as partes intimadas acerca do caput do art. 455 do CPC.
Após a produção da prova testemunhal, será analisada a necessidade de produção de prova pericial para esclarecer se as infiltrações na laje e nas paredes e a irregularidade do piso foi gerada pelo serviço mal executado do réu ou se teve outras causas.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:48
Deferido o pedido de ELIAQUIM BARROS AGUIAR - CPF: *42.***.*91-15 (REQUERIDO).
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706176-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA GUIMARAES CURSINO REQUERIDO: ELIAQUIM BARROS AGUIAR DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por CASSIA GUIMARÃES CURSINO em desfavor de ELIAQUIM BARROS AGUIAR, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que em maio de 2019 contratou verbalmente o réu para realizar serviços de reforma em geral de sua casa (construção de paredes, piso novo, pintura e troca de telhas) no valor de R$ 14.400,00.
Relata que após a realização do serviço pelo réu ocorreu infiltração na laje e nas paredes e o piso ficou irregular.
Afirma que apesar de ter comunicado o réu, o serviço não foi feito corretamente.
Portanto, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Na audiência realizada no dia 04/07/2024, o acordo não se mostrou viável.
Citado, o réu apresentou defesa (id. 202019340), na qual alega decadência, pois transcorrido, mais de 5 anos da execução dos serviços, pois todos os serviços foram executados em 2018.
Argumenta que realizou o serviço completo e que a autora nunca entrou em contrato com o réu para questionar o serviço realizado.
Conta que em nenhum momento houve vazamentos ou infiltração e que foram colocadas novas telhas da marca Eternit.
Sustenta que os cômodos de telhado feitos com as novas telhas não podem ter forro, pois a alta temperatura entre a telha e o forro propicia a vazão de água e provoca infiltração.
Portanto, pugna pelo acolhimento da prejudicial de mérito e improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Réplica no id. 206282770.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu requereu a produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
No que tange à prejudicial de mérito de decadência, será analisada no momento do julgamento, visto que há controvérsia acerca do momento em que o serviço de reforma foi concluído.
O ponto controvertido a ser esclarecido é: a) o período ou datas em que o serviço foi iniciado e concluído pelo réu; b) os termos do contrato verbal firmado entre as partes; c) se as infiltrações na laje e nas paredes e a irregularidade do piso foi gerada pelo serviço mal executado do réu ou se teve outras causas.
Diante disso, necessária a produção de prova pericial para esclarecimento de parte do ponto controvertido (c).
No entanto, primeiramente, essencial o esclarecimento do período ou datas em que o serviço foi iniciado e concluído e os termos do contrato verbal firmado entre as partes para análise da prejudicial de mérito.
Registro que a produção de prova testemunhal pelo réu é prova unilateral.
Portanto, deverá ser produzida em juízo.
Assim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir a fim de comprovar o período ou datas em que o serviço foi iniciado e concluído pelo réu e os termos do contrato verbal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o esclarecimento desses pontos e a análise da prejudicial de mérito que será apreciado o pedido do réu de produção de prova pericial.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706176-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA GUIMARAES CURSINO REQUERIDO: ELIAQUIM BARROS AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/07/2024 15:34
Juntada de ata
-
05/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:23
Outras decisões
-
16/05/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CASSIA GUIMARAES CURSINO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706176-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA GUIMARAES CURSINO REQUERIDO: ELIAQUIM BARROS AGUIAR DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (contracheque ou declaração de imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios) e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0756893-47.2023.8.07.0016
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1ª instância - TJDFT
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1ª instância - TJDFT
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