TJDFT - 0725289-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725289-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO MASCARENHAS E SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Breno Mascarenhas e Silva em face de Condomínio do Águas Claras Shopping partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Antes de adentrar ao mérito, necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Requer o autor ser indenizado na quantia de R$ 26.200,00, sob a alegação de que os barulhos referentes ao sistema de ar condicionado do shopping atrapalham sua vida.
A parte ré, por sua vez, se opôs às alegações da parte autora, afirmando que fez estudos técnicos em busca de sanar o problema e instalou abafadores de som.
Alega o autor que mesmo com a instalação dos abafadores os ruídos permanecem.
Diante das alegações tecidas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, para verificar se os barulhos emitidos pelo shopping estão em desacordo com a legislação vigente.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
IMÓVEL COMERCIAL.
EXAUSTOR.
NÍVEL DO RUÍDO EMITIDO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONSTATADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, suscita a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por se tratar de causa complexa e necessitar de perícia técnica.
No mérito, afirma ausência de prova do dano causado, uma vez que trabalha em conformidade com a legislação local e possui alvará para exercer a atividade comercial no condomínio.
Sustenta que o seu exaustor tem funcionamento normal e condizente com ambiente comercial.
Pede condenação da autora em litigância de má-fé e afastamento da indenização por dano moral.
Subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 46880859 a ID 46880863).
Contrarrazões apresentadas (ID 46880870). 3.
A autora, ora recorrida, formulou queixa em razão de barulho causado pelo exaustor de propriedade do réu que se encontra instalado no teto do edifício comercial.
Afirma que o ruído é excessivo.
O réu, por sua vez, defende que os ruídos não possuem a dimensão que foi atribuída pela autora.
No caso, os documentos unilateralmente produzidos pela parte autora não são suficientes para se precisar os níveis sonoros emitido pelo aparelho.
Somente com a produção de prova pericial complexa é possível atestar se o nível de decibéis emitidos ultrapassa o legalmente permitido, mormente em se tratando de imóvel exclusivamente comercial.
Ressalto ainda que o recorrente juntou aos autos documentos comprobatórios de que sua atividade comercial está com as vistorias e autorizações em dia, restando, no caso, o uso de decibelímetro a fim de detectar ruído acima do permitido ou laudo pericial para constatar se o incômodo sofrido pela recorrida era gerado pelo exaustor. 4.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, necessária se faz a reforma da decisão e consequente acolhimento da preliminar de incompetência do juízo. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar de incompetência do juízo acolhida.
Sentença reformada para extinguir o processo ante a incompetência do juízo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1720468, 07494143720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste quadro, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar levantada e declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725289-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO MASCARENHAS E SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação acerca dos fatos narrados na peça defensiva de id. 189348932, mormente quanto a incompetência deste Juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:49
Outras decisões
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14/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/02/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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