TJDFT - 0719043-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719043-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO e como parte executada a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:17
Outras decisões
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719043-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O destinatário da prova é o Juiz, sendo livre para formar o seu livre convencimento, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro a produção da prova oral requerida pela parte autora (id. 188706841).
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:47
Indeferido o pedido de ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO - CPF: *05.***.*26-50 (REQUERENTE)
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14/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/03/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
02/12/2023 10:43
Outras decisões
-
01/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/12/2023 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA VILLELA SALGADO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de intimação
-
25/09/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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