TJDFT - 0726914-43.2023.8.07.0015
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JAIRGLEBSON XAVIER DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726914-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRGLEBSON XAVIER DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora, acerca da petição de ID: 192175311, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:47:54.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726914-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRGLEBSON XAVIER DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada e declaração de inexigibilidade do debito em razão da prescrição, proposta por JAIRGLEBSON XAVIER DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIRO.
Relata a parte autora que recentemente compareceu a uma instituição financeira e se deparou com negativações efetuadas pela ré referentes a dívidas prescritas, o que não foi resolvido apesar de diversas reclamações administrativas.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória o cancelamento dos apontamentos de cobrança.
No mérito pretende a declaracao de prescrição das dívidas listadas na inicial, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de (ID 174241269), Foi deferido a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória.
O réu apresentou contestação (ID 179824457), na qual arguiu preliminar de inépcia da inciial, pois nao foram juntados aos autos os extratos de balcão completos e atuais, essenciais para a propositura da demanda.
Suscitou também preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autor não tentou resolver a questão administrativamente.
Alegou ainda preliminar de ilegitimidade passiva, pois a cobrança se deu pela SERASA.
No mérito Afirma que a dívida não está negativada, pois consta apenas entre as dívidas em atraso (não negativadas) que são consideradas para o cálculo do score.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os danos morais.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 179986658).
A réplica apresentada (ID 183071805), o autor vem pedir que sejam afastadas as alegações das preliminares e de mérito, posto que inconsistentes, a fim de acolher os pedidos apresentados na exordial, julgando-os TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando as rés nos pedidos formulados na exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Conforme se verifica do breve relato, cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, alegando o autor que o réu negativou seu nome por dívida prescrita.
O deslinde da questão, portanto, está na comprovação, por parte da ré da contratação do serviço telefônico em questão e da inadimplência legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante o ônus de provar fato negativo.
Segundo se verifica dos documentos de cobrança de ID 174067873, a parte autora foi cobrada por dívida da ré, cedidas pelo Banco do Brasil, com vencimento em 2013.
Ocorre que de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição.
Dessa forma não se admite a cobrança. É bem verdade que a dívida continua a existir, mesmo porque na petição inicial a parte autora não impugnou a validade da mesma, mas tão somente que teria sido fulminado pela prescrição.
Ora, a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança, se tornando aquela uma dívida natural.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2.
Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 144) Porém, apesar de existir como obrigação natural não é mais dotada de exigibilidade.
Logo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, que apesar de existir, realmente teve sua pretensão (exigibilidade) fulminada.
Quanto ao dano moral, não verifico sua presença no caso dos autos.
Como bem demonstra o documento de ID 174067873 não houve negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito referente ao débito ora cobrado.
O réu afirma, porém que ocorreu apenas a inclusão da dívida em serviço diverso de cobrança, no caso “serasa limpa nome”.
Não há qualquer correlação dessa plataforma de negociação de dívidas (serasa limpa nome) com o cadastro de negativação de nome em razão de débitos.
Com isso, não se verifica efetiva diminuição do score.
Mais que isso, a demandante não comprovou em nenhum momento que teve seu nome negativado, juntando aos autos apenas cobranças, não tendo demonstrado que sofreu qualquer efetivo constrangimento provocado pela ré, além da cobrança por carta de uma dívida originalmente válida, mas prescrita, que apesar de ato ilícito, não configura dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial e comprovadas no documento de ID 174067873, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 15 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “serasa limpa nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme explicitado acima.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de cada patrono, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porém suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/01/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/11/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/10/2023 14:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:08
Declarada incompetência
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03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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