TJDFT - 0748745-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:11
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS DE AGUILAR AMORIM em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748745-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DE AGUILAR AMORIM REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA Sustenta a requerida que o feito deve ser suspenso, em razão do pedido de recuperação judicial intentado perante o juízo falimentar.
Ocorre que o feito, ainda em fase de conhecimento, não merece ser suspenso, posto que a formação do título executivo judicial exige a análise da demanda, em sede de cognição exauriente, para posterior cumprimento de sentença.
Assim, quando do início da fase executiva, conforme o caso, serão analisados eventuais pedidos de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida.
Rejeito a preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Defende o requerido que não remanesce o interesse de agir do autor em razão de os bilhetes relativos ao ano de 2024 permanecerem ativos, de modo a não haver pretensão resistida a ser enfrentada.
Melhor razão não lhe assiste.
A parte requerente defende seja a requerida compelida a realizar a emissão dos bilhetes aéreos, nos moldes originalmente contratados ou, alternativamente, a devolução do valor pago pelos bilhetes, no valor de mercado correspondente.
O pedido comporta a chancela jurisdicional, não havendo lugar para a preliminar aventada.
A existência ou não do direito à indenização pretendida é matéria de mérito, e por ocasião deste será enfrentado.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a aquisição de passagens com a utilização do programa de passagens promocionais da requerida.
Para tanto, efetuou o pagamento do valor de R$ 2.016,72 (dois mil e dezesseis reais e setenta e dois centavos), por suposto bilhete de ida e volta, partindo de Brasília, com data de ida pretendida em 06/05/2024 e retorno em 27/05/2024.
Segundo a narrativa autoral, a ré emitiria os bilhetes com no mínimo 10 dias de antecedência da data do embarque e que o efetivo embarque poderia se dar 24 horas antes ou depois da data inicial.
Assim, o embarque requerido em 06/05/2024 poderia ocorrer nos dias 05 ou 07.
Aduz a parte autora que a requerida emitiu uma nota afirmando que não poderia cumprir com os voos contratados na tarifa promo, oferecendo créditos de compensação pelos bilhetes e não prestando o necessário suporte aos seus clientes.
Assim, pleiteia que seja a requerida compelida a realizar a marcação dos voos adquiridos ou, alternativamente, que restitua o valor correspondente a um bilhete para o mesmo trecho, no valor de R$ 6.265,00 (seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais) Em sede de contestação, a requerida alega que a tarifa promo, contratada pelos requerentes, não atingiu as variações projetadas pelos estudos e tornou a precificação dos bilhetes aéreos impraticável, culminando na inviabilidade nas emissões de pedidos oriundos dessa campanha promocional.
Que buscou manter seus canais de relacionamento com os clientes em aberto.
Aduz, por fim, que não há dano moral indenizável ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada, reiterando os termos do pedido inicial.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviço no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Na hipótese, é incontroversa a participação da demandada na relação jurídica que deu origem aos fatos narrados na inicial, pois a ré 123 Milhas, responsável por promover a aquisição dos bilhetes aéreos contratados pelo autora por meio de sua plataforma digital de vendas, intermediou a compra, recebendo valores e auferindo vantagens financeiras da operação, razão pela qual deve responder pelas falhas na prestação dos seus serviços.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da demonstração de culpa, sendo considerada objetiva, por força do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, a oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor, optar à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Cumpre esclarecer que a oferta de pacotes com datas flexíveis, por si só, não configura abusividade, desde que a empresa cumpra com o contratado, realizando a emissão dos correspondentes bilhetes aéreos, cuja expectativa do consumidor adquirente tem por legítima, considerando o pagamento do valor contratado para tal finalidade.
A responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Entretanto, não se verificam quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade na conduta da requerida, pois a justificativa apresentada para o não cumprimento do contratado com o consumidor não a exime das responsabilidades reflexas advindas de sua conduta.
A parte requerida não honrou com os exatos termos do que foi informado antes da contratação dos bilhetes aéreos, bem como não prestou atendimento tempestivo e adequado à parte autora para a solução dos problemas relacionados a esta não emissão.
Nesse cenário, está comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Por conseguinte, considerando a ineficácia de ordem no sentido de compelir a requerida a promover a emissão dos correspondentes bilhetes aéreos, o requerente faz jus à restituição do valor pago pelos bilhetes aéreos não emitidos, qual seja, R$ 2.016,72 (dois mil e dezesseis reais e setenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso.
A reparação material tem por finalidade a recomposição patrimonial aos patamares havidos antes da falha na prestação dos serviços, razão pela qual merece guarida o ressarcimento do valor efetivamente pago.
Por tais razões, não procede o pedido de restituição de valor que não chegou a ser pago, com base em estimativa para emissão de novas passagens.
A falha na prestação dos serviços pode resultar em lesão extrapatrimonial.
Entretanto, não foi formulado pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual a condenação restringe-se à devolução do valor efetivamente pago pelos bilhetes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.016,72 (dois mil e dezesseis reais e setenta e dois centavos), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (15/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (14/09/2023-ID 171892597); Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de VINICIUS DE AGUILAR AMORIM em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 21:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:56
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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20/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:17
Outras decisões
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10/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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