TJDFT - 0710265-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710265-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por TIAGO DO VALE PIO, em desfavor de AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará para transferência de R$ 842,94, mais os acréscimos legais, à conta bancária a ser indicada pelo credor. 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710265-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Informe a credora, no mesmo prazo, os dados bancários para eventual transferência dos valores e diga se o bloqueio é suficiente para satisfazer a obrigação perseguida, o que será presumido na hipótese de inércia, culminando na extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 16:34
Decorrido prazo de AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO - CPF: *84.***.*41-15 (EXECUTADO) em 02/07/2024.
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO em 02/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:40
Outras decisões
-
12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710265-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SILVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com intuito de evitar futuras alegações de nulidade, promova a Secretaria o cadastro do advogado DR. ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, OAB/DF 25.417, como terceiro interessado, e intime-o, via DJE, para se manifestar sobre a petição de ID n. 191627042, com fulcro nos arts. 9º e 10º do CPC. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
03/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:23
Outras decisões
-
01/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710265-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SILVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por TIAGO DO VALE PIO em desfavor de AQUIVALDO APARECIDO CEZARINO.
Reclassifique-se o feito. 2.
Verifico que o patrono indicado como beneficiário do valor dos honorários de sucumbência foi outorgado em 21.03.2023 (Id 190432938).
Em consulta ao feito principal (nº 0736463-90.2021.8.07.0001) verifico que as partes foram patrocinadas anteriormente pelo Dr. Álvaro Gustavo Chagas de Assis, OAB/DF 25.417 conforme procuração outorgada em 30.11.2020 e juntada àqueles autos em 08.02.2022 (cópia anexa). 3.
Desta feita, evidencia-se o interesse do referido patrono nesta execução posto que o credor TIAGO DO VALE PIO não figura como único titular da verba. 4.
Isto posto, comprove o patrono credor a anuência do patrono Dr. Álvaro Gustavo Chagas de Assis com a cobrança da integralidade da verba sucumbencial ou a sua renúncia aos valores que lhe são devidos. 5.
Ressalto, por oportuno, que a cobrança da integralidade da verba fica condicionada à demonstração da anuência do interessado ou à renúncia de sua cota parte. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/03/2024 17:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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