TJDFT - 0765751-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765751-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FILIPE DE LUNA CUNHA, VITORIA REGIA ARAUJO RIBEIRO, LUIZ CARLOS GALDINO DA CUNHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, intime-se o exequente para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência, conforme orientação superior.
Após, arquivem-se os autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE DE LUNA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765751-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FILIPE DE LUNA CUNHA, VITORIA REGIA ARAUJO RIBEIRO, LUIZ CARLOS GALDINO DA CUNHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: PEDRO FILIPE DE LUNA CUNHA, VITORIA REGIA ARAUJO RIBEIRO, LUIZ CARLOS GALDINO DA CUNHA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:29:33. -
01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765751-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FILIPE DE LUNA CUNHA, VITORIA REGIA ARAUJO RIBEIRO, LUIZ CARLOS GALDINO DA CUNHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial por ausência de documentos Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentação essencial à propositura do feito, esta também não merece prosperar.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, também não assiste à demandada.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que o reembolso foi realizado, a prova de tal alegação trata-se de questão de mérito a ser analisada em momento oportuno.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Portanto afasto, também, tal questão processual.
Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão indenizatória, sob alegação que adquiriram da reclamada, passagens aéreas para realização do trecho Brasília/DF x Miami/EUA.
Alegam que por razões de cunho pessoal, solicitaram o cancelamento das passagens, no entanto, além da requerida manter bloqueada sua conta "wallet" com saldo, também não realizou o reembolso.
Pede ao final a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em montante arbitrado, bem como a quantia de R$ 24.193,65 a título de danos materiais.
De outro lado, a requerida suscitou as preliminares acima já afastadas e, no mérito, em síntese, alega que não há danos materiais e morais a serem indenizados.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo, em que a parte requerente realizou a compra de passagens pelo sítio da parte ré (ID178460766).
Incontrovertido também, porque afirmado pela autora e não impugnado pela requerida, que a demandante desistiu da compra e solicitou o cancelamento dentro do prazo de sete dias.
Some-se a isso o fato da autora ter formalizado pedido de reembolso (ID178460771) e também reclamação junto ao PROCON (ID178460773) e a parte requerida, em resposta, ofertou a proposta de reembolso integral, porém, não se fez prova nos autos de efetivo pagamento favorecendo à parte autora, mas tão somente foram anexados na contestação "prints de tela" de sistemas eletrônicos internos da parte requerida.
Destaque-se que a parte requerida também não opôs defesa à alegação de bloqueio de conta "wallet" da parte autora e impossibilidade de utilização de crédito que lá havia em seu favor.
Com efeito, em relação à restituição de valores nos casos de desistência dentro do prazo de 7 dias, tem-se que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet.
O prazo de reflexão de 07 (sete) dias previsto no dispositivo em questão tem por finalidade possibilitar ao consumidor uma melhor avaliação do contrato e de seus efeitos.
Ora, a venda pela "internet" é feita fora do estabelecimento comercial, sem que o consumidor tenha contato presencial com o produto ou o serviço que está sendo contratado.
Por essa razão, as vendas concretizadas por via eletrônica ou por telefone evidenciam práticas comerciais agressivas, que conferem ao consumidor esse prazo de reflexão, para que ele possa fazer suas escolhas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direto com o produto ou o serviço.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa.
Como visto, em que pese a tentativa da ré em defender que o reembolso foi realizado, não há nos autos qualquer documento que comprove o reembolso de qualquer quantia, nem mesmo parcial.
Registre-se que o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso, competia à empresa de transporte aéreo, demonstrar que restituiu à parte autora a quantia desembolsada, bem como disponibilização do crédito pré existente na conta "wallet", porém, não o fez.
Exigir do consumidor a comprovação de fato que refuta (afirma não ter recebido os valores), seria exigir a produção de prova negativa.
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de qualquer restituição, ainda que parcial, deverá a requerida devolver a quantia total desembolsada pela autora na compra das passagens aéreas.
DANOS MORAIS Noutro giro, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que a parte autora não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade.
Os fatos mencionados não ensejam reparação a título de dano moral, por caracterizarem mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
Assim, afasto a indenização por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte autora (Pedro e Vitória) o valor de R$ 24.193,65, com correção monetária a partir da data do desembolso (junho/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a contar citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703170-14.2021.8.07.0007
Cirio Brandao dos Reis
Wemerson Inacio de Carvalho
Advogado: Dayana Santana de Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 12:07
Processo nº 0703066-38.2024.8.07.0000
Silma Alves dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:11
Processo nº 0703170-14.2021.8.07.0007
Wemerson Inacio de Carvalho Junior
Wemerson Inacio de Carvalho Junior
Advogado: Cleumar Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 15:08
Processo nº 0705313-29.2024.8.07.0020
Maria Dalva de Melo
Danilo Mafra da Silva
Advogado: Brenda Pamela Tavares Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:46
Processo nº 0765751-67.2023.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Luiz Carlos Galdino da Cunha
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 12:45