TJDFT - 0709284-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EVX EDITORA DE EVENTOS LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EVX EDITORA DE EVENTOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709284-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: EVX EDITORA DE EVENTOS LTDA., CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença.
Modifique-se no sistema, sem modificação nos polos.
Indefiro nesse momento o requerimento de arresto cautelar, já que o exequente não demonstrou perigo concreto de dilapidação do patrimônio ou risco de não ocorrer o pagamento, após a efetivação do contraditório.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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