TJDFT - 0715518-93.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:09
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
INCURSÃO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
DESFAZIMENTO DA CONSTRUÇÃO, EM ATENÇÃO À INTIMAÇÃO DEMOLITÁRIA ADMINISTRATIVA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
I.
O interesse processual engloba a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional (Código de Processo Civil, artigo 17).
A necessidade está relacionada à existência de lide resistida.
Por sua vez, a utilidade está presente quando o desfecho da demanda puder resultar em alguma vantagem ou benefício para o seu autor [ALVIM, Eduardo; FERREIRA, Eduardo; GRANADO, Daniel.
Direito Processual Civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 228].
II.
No caso concreto, o pedido autoral versava unicamente sobre o desfazimento da obra (“mezanino” que invadia área comum do condomínio).
Uma vez que após a prolação da sentença de improcedência, o objeto da demanda foi resolvido com a demolição do “mezanino” pelo demandado/apelado, por força da intimação demolitório administrativa, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, em razão da ausência de interesse recursal.
III.
Entrementes, o pedido recursal para que a parte ré se abstenha de “futuras construções irregulares” estaria condicionado à situação hipotética de que a parte ré procederia à nova “invasão” da área comum do prédio, revestindo-se, assim, em pleito genérico, o qual não poderia ser alcançado pelo pronunciamento judicial almejado.
IV.
Em virtude do desfazimento da construção litigiosa não mais persiste o interesse recursal (apelação prejudicada), tampouco remanesce qualquer prestação a ser ofertada por este órgão colegiado.
V.
Apelação não conhecida. -
26/08/2024 13:24
Não conhecido o recurso de Apelação de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS - CNPJ: 20.***.***/0001-93 (APELANTE)
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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