TJDFT - 0705049-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705049-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou demanda em face da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, que compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Cumpre, inicialmente, analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Pois bem.
Sucede que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (Lei de Organização Judiciária do DF).
Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto.
Por conseguinte, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Comunique-se.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/03/2024 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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