TJDFT - 0762171-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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20/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762171-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILMAR MEDEIROS SIMOES EXECUTADO: FLAVIO FERREIRA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor VILMAR MEDEIROS SIMOES e como devedor FLAVIO FERREIRA DE CASTRO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 183282043, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/03/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 19:47
Expedição de Carta.
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:09
Outras decisões
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11/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:22
Outras decisões
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31/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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