TJDFT - 0705371-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2024 06:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 06:54
Homologada a Transação
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04/06/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/06/2024 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705371-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTERS TREINAMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA CAROLINA MORO REDESCHI BUSS DECISÃO Acolho a emenda de id. 190542157.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705371-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MASTERS TREINAMENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA CAROLINA MORO REDESCHI BUSS DECISÃO O título executivo a instruir a execução deve expressar obrigação certa, líquida e exigível.
Em suma, não pode demandar produção de provas.
No presente caso, o título apresentado, id. 190102395, está atrelado a uma confissão de dívida.
Ocorre que o contrato juntado aos autos encontra-se sem a assinatura da parte devedora, ou seja, falta-lhe o caráter de título executivo extrajudicial, na exegese do artigo 784, inciso II o CPC.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para que o autor emende a petição inicial, convertendo o presente feito em ação de cobrança, ou requeira o que entender de direito.
Advirto, ainda, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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