TJDFT - 0704487-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:03
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS - CPF: *39.***.*28-49 (REQUERENTE), SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA - CPF: *26.***.*50-91 (REQUERIDO), TARCIZIO DINOA MEDEIROS - CPF: *01.***.*57-87 (REQUERENTE) em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TARCIZIO DINOA MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704487-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCIZIO DINOA MEDEIROS, ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO: SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à decisão de Id 167449678 procedi a nomeação e vinculação de advogado dativo (GILDEVAN DE JESUS SANTOS - OAB DF63503) para a parte requerida.
De ordem, intime-se o referido patrono para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 20:21:52.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
22/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:47
Deferido o pedido de SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA - CPF: *26.***.*50-91 (REQUERIDO).
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de TARCIZIO DINOA MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704487-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCIZIO DINOA MEDEIROS, ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO: SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança de despesas locatícias (R$ 5.068,05) com pedido de reparação de dano moral, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por TARCIZIO DINOA MEDEIROS e ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA.
Narram os requerentes que, em 10 de março de 2021, alugaram para a requerida o imóvel localizado à CSB 05, Lote 04, Edifício Tainah, Ap. 410, Taguatinga Sul, com a vigência do contrato de locação por três anos.
Aduzem que firmaram acordo verbal de encerramento do contrato de locação, tendo a requerida desocupado o imóvel em 29/09/2023.
Todavia, a locatária/requerida deixou de pagar contas de condomínio (março/2023), luz (agosto e setembro/2023) e água (setembro/2021, janeiro a dezembro/2022 e janeiro a agosto/2023).
Além disso, os débitos provenientes das contas de água foram protestados pela CAESB, em nome do requerente TARCIZIO DINOÁ MEDEIROS.
De início, tenho que a questão atinente às condições da ação é de ordem púbica e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo.
Verifico nos documentos juntados que o contrato de locação (id 188224565) tem o requerente TARCIZIO DINOÁ MEDEIROS como locador e a requerida como locatária.
Ademais, sabe-se que a relação locatícia é de direito pessoal, razão pela qual eventual titularidade sobre o imóvel não atrai legitimidade para a ação envolvendo disputa locatícia.
Assim, a requerente ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS não possui liame subjetivo com a presente demanda, motivo pelo qual não é legítima para figurar no polo ativo.
Assim, em relação à autora ANA TEREZA, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prosseguindo, da análise dos autos, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada (id 194874472), compareceu à audiência de conciliação (id 196061901), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (certidão id 197173073), estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora.
Assim, devem ser considerados incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal.
Após análise e tendo em vista que os fatos não foram especificamente impugnados pela parte ré, ante a sua inércia, tenho como incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial em 10 de março de 2021, com vigência prevista de 3 anos; com a pactuação do encerramento do contrato antes do termo final de vigência, tendo a requerida desocupado o imóvel em 29/09/2023 e deixado débitos no importe de R$ 5.068,05.
Ademais, os documentos acostados pelo requerente demonstram verossimilhança das suas alegações: minuta de contrato de locação (id 188224565); data da desocupação do imóvel (declaração id 188224575); débitos junto à CAESB (id 188224577); débitos do condomínio (id 188224578); protestos no nome do requerente lançados pela CAESB referente a contas de água do imóvel durante o período da locação, inadimplidas pela requerida/locatária (id 188224581). É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado a devedora ré recibo de quitação, nem qualquer outro meio de prova, não há comprovação do pagamento.
Portanto, deve a parte ré ao requerente TARCIZIO DINOÁ MEDEIROS o importe de R$ 5.068,05, referente ao inadimplemento das despesas descritas na inicial.
No que toca ao pedido de reparação de dano moral, cabe ressaltar que é responsabilidade do locatário o pagamento das despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto (at. 23, inciso VIII, Lei 8.245/91).
Além disso, o item V do contrato de locação (id 188224565 - Pág. 2) deixa claro ser da locatária o encargo do pagamento de taxas como as de incêndio, luz, saneamento, esgoto que recaiam sobre o imóvel. É dizer, o inadimplemento da requerida em relação às contas de água gerou protestos no nome do requerente (id 188224581), fato mais do que suficiente para configurar o dever de reparar os danos morais suportados pelo autor (dano in re ipsa).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RESCISÃO.
DESPESA DE ÁGUA E ESGOTO COMPROVADA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$500,00). 1.
Nos termos da cláusula nona do contrato de locação, as despesas de luz, água e esgoto são de responsabilidade do locatário.
Comprovada a despesa de água e esgoto referente a janeiro de 2023, o pagamento deve ser atribuído à recorrida, vez que o contrato de locação encerrou em 10/05/2023. 2.
Nada a prover em relação ao pedido para inclusão das despesas com energia elétrica, tendo em vista o reconhecimento das contas discriminadas na inicial e a condenação imposta em sentença. 3.
A informação "conta protestada" na própria fatura emitida pela CAESB é suficiente para comprovar que a locadora foi submetida a protesto por débito que não contraiu.
O protesto indevido gera dano moral presumido, "in re ipsa".
No caso em análise, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela autora sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e acrescentar à condenação da ré o pagamento: i) de R$ 170,39, referente à conta de água e esgoto de janeiro de 2023; ii) de R$500,00, a título de compensação por dano moral, em razão dos protestos indevidos em nome da autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1857509, 07147480920238070005, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Levando em conta todos estes fatores, fixo a indenização no montante de R$ 1.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida.
Ante o exposto, em relação à requerente ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Em relação ao requerente TARCIZIO DINOÁ MEDEIROS, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 5.068,05, atualizado pelo INPC a contar da desocupação do imóvel (29/09/2023) e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação e b) R$ 1.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros legais a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
20/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/05/2024 18:27
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS - CPF: *39.***.*28-49 (REQUERENTE) e TARCIZIO DINOA MEDEIROS - CPF: *01.***.*57-87 (REQUERENTE) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de TARCIZIO DINOA MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:56
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA - CPF: *26.***.*50-91 (REQUERIDO) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/05/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704487-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TARCIZIO DINOA MEDEIROS, ANA TEREZA DE OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO: SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/05/2024 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 18:52:17.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
20/03/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726357-04.2023.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Henry de Paulo Barroso
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:30
Processo nº 0724152-04.2020.8.07.0001
Jose Carlos Bertelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2020 10:46
Processo nº 0724152-04.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Carlos Bertelli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:02
Processo nº 0762003-27.2023.8.07.0016
Hugo Leonardo Pinheiro Amaral
Barbara Emir dos Santos Lara
Advogado: Aristocleverson Gomes Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:13
Processo nº 0704487-42.2024.8.07.0007
Sandra Maria Alves Bandeira
Ana Tereza de Oliveira Medeiros
Advogado: Adriana de Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:20