TJDFT - 0724152-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0724152-04.2020.8.07.0001 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724152-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BERTELLI REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA JOSE CARLOS BERTELLI ajuizou ação sob o procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL, na qual pretende indenização por danos materiais, em virtude de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Em contestação de ID 198005653, a parte ré suscita as preliminares: (i) falta de interesse de agir, (ii) ilegitimidade passiva, (iii) chamamento ao processo, (iv) incompetência da justiça estadual e (v) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; já no mérito, alega: (vi) prescrição, (vii) inadequação dos cálculos apresentados, (viii) ausência de má administração dos recursos do PASEP e (ix) inexistência de danos materiais.
Nessa linha, refuta integralmente a versão fática descrita na exordial e impugna os pedidos aviados.
Réplica em ID 197684949, em que a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
O processo está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, rejeito a impugnação de gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
Embora a ré alegue que o autor possui rendimento muito superior à média da sociedade, o provento de aposentadoria de R$ 3.607,97 (três mil, seiscentos e sete reais e noventa e sete centavos) não ultrapassa a quantia de três salários mínimos, valor que não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica do beneficiário.
A jurisprudência consolidada entende que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante a apresentação de provas concretas de que o beneficiário tem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.1 Considerando que não foram apresentadas provas contundentes de que o autor possui condições financeiras de suportar as despesas processuais, mantenho a decisão que lhe deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Já quanto à alegação de prescrição, esta merece prosperar.
Em que pese os esforços argumentativos, deve ser reconhecida a perda da pretensão (ação judicial) para tutelar o direito.
Ao contrário do que faz crer a parte autora, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da ciência do evento danoso (saque), conforme estabelecido no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
De fato, a partir do saque total do saldo acumulado na conta do programa, por ocasião da aposentadoria, surge para o participante o direito de verificar eventuais discrepâncias ou desfalques.
Esse é o momento em que se torna possível tomar conhecimento da violação do seu direito, constituindo assim o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata.
A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece no art. 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 2.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, a parte autora tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1877923, 07303923820228070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". 2.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento em que os valores depositados em conta vinculada ao PASEP foram sacados. 3.
No caso concreto, considerando que a apelante se aposentou em 2008 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição desde 2018. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1872169, 07137791120208070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DO PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 - Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual Pasep deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1869767, 07199354420228070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA LESÃO.
DATA DO SAQUE. 1.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
Segundo o princípio da "actio nata", o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, na data do saque. 3.
No tocante às ações referentes às teses de má-gestão da conta PASEP, em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos.
A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada quase 20 (vinte) anos após a realização do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1881158, 07047919820208070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça-STJ admite ambas as vertentes. 3.
O STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
No caso, o marco inicial deve ser a data do saque na conta individual do PASEP, ocorrido em 13/02/2001.
Ajuizada a ação apenas em 19/12/2019 e aplicado o prazo prescricional decenal, é evidente a extinção da pretensão da apelante. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1878807, 07395052120198070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RESP 1.895.936/TO (TEMA 1.150).
REPETITIVO.
ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Para efeito da contagem do prazo prescricional inicial em ação que busca diferença em conta Pasep, considera-se como ciência inequívoca a data em que a parte teve acesso à conta respectiva e efetuou o saque. 2.
Apelação cível conhecida e não provida.
Acórdão mantido. (Acórdão 1881016, 07392681620218070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.) Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, exercida após 10 anos do saque total da aposentadoria (29.8.2002), o que impede sejam analisadas as condutas do réu e impostas indenizações.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2.º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) [1] TJDFT, Acórdão 1881399, 07157335620248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA.
PROVENTOS.
COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, §3º).
PERDURAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRETENSÃO DE PENHORA.
MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
APURAÇÃO E INDICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO.
PROVIMENTO CONDICIONAL.
DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando, conquanto se caracterize como servidora pública aposentada, seus proventos líquidos não alcançam montante substancial (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3.
Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.
A realização de constrição patrimonial demanda a constatação de subsistência de bem passível de penhora, pois inviável a prolação de provimento condicional por não ser condizente com a efetividade inerente às decisões judiciais, daí defluindo que, conquanto, em tese, viável a penhora de importe derivado de restituição do imposto de renda à pessoa física executada, ainda não apurada a subsistência de montante a ser restituído, inviável o deferimento do pedido de constrição formulado sob essa formatação. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria.
TJDFT, Acórdão 1882282, 07074868620248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
MENOR IMPÚBERE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, e pode ser afastada se presente nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo que a sua concessão depende da análise exclusiva da capacidade financeira de quem requereu o benefício.
Assim, sendo a agravante, menor de idade, que não aufere renda, e ausente provas de que ela possui bens ou rendas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJDFT, Acórdão 1880820, 07393715520238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1.
De acordo com art. 437, § 1º, do CPC, deve ser oportunizado o contraditório à parte sempre que houver a juntada de documentos pela parte adversa.
Não obstante, ainda que constatada a ausência de intimação específica quanto a documentos que integraram o corpo de peça processual, a declaração de nulidade pressuporia a concreta demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.
Com efeito, na oportunidade do agravo interno, não houve impugnação específica quanto aos fatos que se pretendeu provar com tais documentos, o que desautoriza a pretendida declaração de nulidade processual. 2.
A presunção de verdade conferida legalmente à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo tal declaração ser contestada pela parte contrária ou rejeitada pelo juízo, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3.
Diante da renda elevada das partes, que permite o pagamento das despesas processuais a despeito do seu endividamento, impõe-se a manutenção do decisum que acolheu a impugnação e, consequentemente, lhes indeferiu a gratuidade judiciária. 4.
Agravo interno não provido.
TJDFT, Acórdão 1883558, 07098580820248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 8/7/2024.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
BENEFÍCIO NEGADO NA ORIGEM.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA BENESSE.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade a declaração de hipossuficiência exposta em juízo para postular a gratuidade judiciária, podendo o benefício ser negado se diante das provas dos autos se puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
No entanto, não se verificam razões para o indeferimento do benefício postulado pelo recorrente, porquanto inexistentes nos autos outros elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência, mormente, em vista da ausência de rendimentos, circunstância a denotar que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 3.
Assim, a par da ausência de elementos hábeis a contrapor a alegação de hipossuficiência, não há como se afastar a presunção de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais derivada da declaração exibida em juízo. 4.
Recurso provido.
Decisão agravada reformada. -
08/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:45
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:15
Outras decisões
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BERTELLI em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:10
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/09/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2020 12:53
Publicado Sentença em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:00
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:00
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/08/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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