TJDFT - 0762003-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:37
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:37
Homologada a Transação
-
27/08/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:44
Outras decisões
-
09/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:12
Outras decisões
-
13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762003-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL EXECUTADO: BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do ID 231021320.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:33
Outras decisões
-
08/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:14
Outras decisões
-
17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:10
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:34
Outras decisões
-
13/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762003-27.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL EXECUTADO: BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 18:54:17. -
16/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:03
Outras decisões
-
30/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:55
Juntada de comunicação
-
16/08/2024 11:31
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 17:31
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 17:27
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:55
Outras decisões
-
29/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762003-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL EXECUTADO: BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 201704074, intime-se a parte autora para que informe os endereços dos locais para os quais pretende sejam expedidos ofícios, no prazo de 10 dias.
Noutro giro, indefiro o pedido de pesquisa junto ao CCS Bacen, SIMBA e CRC Jud, porquanto não utilizados pelo Juízo.
Por fim, pretende o exequente seja deferida a penhora de valores recebíveis de administradoras cartões de crédito e débito da executada.
Diz o art. 139, inciso IV, do CPC que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do referido código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Isso não significa que o Juiz esteja obrigado a deferir toda e qualquer requerimento visando eventual satisfação do crédito em face do devedor.
Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que se trata de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do título executivo.
Deste modo, não vejo como o bloqueio de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito e débito de titularidade da executada possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela parte autora.
Pelo exposto, indefiro também o pedido formulado nesse ponto.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:16
Outras decisões
-
02/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:12
Outras decisões
-
13/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:28
Outras decisões
-
27/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/05/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762003-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL EXECUTADO: BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução interposto por BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA, ao argumento de que o contrato juntado nos autos pelo autor – ID 176738293 não possui liquidez, uma vez que não foi assinado por duas testemunhas, tendo sido assinado apenas pelas partes.
A embargante/ré afirma que o foro estabelecido em contrato é do Fórum Joaquim de Souza Neto, localizado na Asa Norte.
Alega ainda que no contrato, cláusula 7ª, resta consignada multa no valor de R$ 1.900,00 no caso de descumprimento, não havendo que se falar em cobrança maior que este valor.
Ademais, a ré afirma ter pagado ao autor o valor de R$ 6.860,20, o qual não foi mencionado nos autos, que não juntou nos autos planilha do alegado débito cobrado.
Por fim, a embargante/ré pleiteia a condenação do embargado/autor por litigância de má-fé.
Em resposta aos embargos, o embargado/autor – ID 189582774 informou que por erro não foi juntado na inicial a nota promissória devidamente assinada pela ré em 26/09/2023, e que ensejou o ajuizamento da presente ação – ID 189584229.
Quanto ao foro, o embargado/autor afirma que o foro eleito entre as partes foi o de Brasília.
Com relação ao valor cobrado, o autor afirma que no contrato firmado entre as partes restou consignado que o valor semanal da locação seria de R$ 475,00.
O contrato foi assinado pelas partes em 06/01/2023 e perdurou até o dia 26/09/2023, contabilizando 38 semanas, totalizando o montante de R$ 18.050,00 pelo tempo de locação, contudo a embargante/ré realizou o pagamento de apenas R$ 6.859,70.
O autor afirma ter oportunizado a embargante/ré diversas oportunidade para efetuar o pagamento do saldo remanescente porém não obteve sucesso, conforme documentos de ID 189584238.
Em resposta, a embargante/ré reitera os argumentos dos embargos de execução. É o relato do necessário.
As partes celebraram contrato de locação de veículo, sendo ao final do contrato, no dia 26/09/2023, devolvido o veículo ao embagado/autor, e assinada nota promissória reconhecendo o débito no valor de R$ 10.775.00 – ID 189584229.
Nos documentos de ID 189584238 é possível verificar que a embargante/ré encontrava dificuldade em quitar todas as parcelas devidas pelo aluguel do veículo.
A embargante/ré por sua vez, não junta nos autos comprovantes de quitação dos valores devidos, mas tão somente da quantia de R$ 6.859,70, a qual já foi detraída pelo autor do montante devido.
Forte em tais razões e fundamentos, com fulcro nos arts. 5º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se na execução com as providências executórias determinadas na decisão de id. 185521504.
Cumpra-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:51
Outras decisões
-
17/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762003-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL EXECUTADO: BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista ao réu com relação aos documentos apresentados na petição de ID 189582774.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem o feito concluso para analise dos embargos a execução.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:34
Outras decisões
-
18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:49
Outras decisões
-
15/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:47
Outras decisões
-
01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BARBARA EMIR DOS SANTOS LARA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PINHEIRO AMARAL em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:06
Outras decisões
-
31/10/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768845-23.2023.8.07.0016
Deborah de Sousa Mendes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Isabela Ramos Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 22:37
Processo nº 0768845-23.2023.8.07.0016
Deborah de Sousa Mendes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Isabela Ramos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:06
Processo nº 0726357-04.2023.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Henry de Paulo Barroso
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:30
Processo nº 0724152-04.2020.8.07.0001
Jose Carlos Bertelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2020 10:46
Processo nº 0724152-04.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Carlos Bertelli
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:02