TJDFT - 0709839-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARLUA BARROS COSSICH em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709839-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO, MARLUA BARROS COSSICH IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado em face de ato atribuído à d.
Autoridade Policial que preside o IP n. 112/2021 - DECOR/PCDF, consistente em suposta negativa de acesso aos autos.
Conforme narrado na petição inicial, as impetrantes são advogadas de José Gomes Santana e alegam que tiveram violado o direito de acesso aos autos do IP n 112/2021, cujo cliente seria um dos investigados.
Sustentam, ainda, que após terem pedido acesso aos autos, o cliente supracitado, suposto investigado, teria passado à condição de testemunha com o intuito de ter afastado seu direito ao silêncio bem como para ter negado o acesso aos autos em violação à súmula vinculante 14 e ao Estatuto da Advocacia.
Requerem pedido liminar para acesso ao Inquérito Policial, haja vista a designação para oitiva de José Gomes Santana para 15.03.2024, às 15h.
No mérito, requerem que seja reconhecida a violação do direito líquido e certo e mantido o acesso integral aos autos.
Juntou cópia do despacho da Autoridade Policial indeferindo o pedido de acesso (ID 190104256), bem como conversa via WhatsApp com o servidor atuante na DECOR (ID 190104251).
Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília, que declinou da competência em favor desta 1ª Vara Criminal (ID 190128953), às 14:12. É o que importa relatar.
DECIDO.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Da análise dos autos, verifica-se que as impetrantes não lograram êxito em demonstrar a prova pré-constituída do seu direito.
Isso porque, não há nenhum elemento que comprove a narrativa fática trazida na inicial.
Seja no despacho da autoridade policial, seja na conversa via WhatsApp, não há qualquer menção de que o seu cliente tenha alterado da condição de investigado para testemunha, o que seria imprescindível para configurar a violação do direito de defesa disposto na súmula vinculante 14.
No tocante às prerrogativas do advogado dispostas na Lei n. 8.906/1994, também não restou demonstrado seu direito, uma vez que há expressa exceção de acesso para as hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, que é o caso objeto deste mandamus.
Outrossim, como já mencionada na conversa via aplicativo trazida aos autos (ID190104251), as impetrantes já haviam solicitado em 06.03.2024 e 11.03.2024 habilitação nos autos PJE nº 0745217-21.2021.8.07.0001, referente ao IP nº 112/2021, que, frise-se tramita em segredo de justiça.
Naqueles autos, este juízo proferiu despacho em 13.03.2024, nos seguintes termos: “Considerando que o requerente José Gomes Santana não figura como parte nos presentes autos, intimem-se as advogadas para que demonstrem o interesse em intervir no presente processo”.
Outrossim, em se tratando de matéria penal, conhecimento afeto a este Juízo, o mandado de segurança somente se admite em caso de verificação de teratologia, o que obviamente não é o caso dos autos.
Assim, não preenchidas as condições da ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos do art. 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, bem como do art. 485, I, do CPC, bem como inexistência das hipóteses excepcionalíssimas que autorizam o writ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I do CPC e determino o arquivamento dos autos.
Custas, se houver, pelos impetrantes.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0709839-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: SOLANGE MARIA MENDES DE DEUS PAULO, MARLUA BARROS COSSICH IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado em face de ato atribuído à d.
Autoridade Policial que preside o IP n. 112/2021 - DECOR/PCDF, consistente em suposta negativa de acesso aos autos.
Ao que consta, referido IP tramita sob a supervisão da 1ª Vara Criminal de Brasília (Autos n. 0745217-21.2021.8.07.0001), para quem a inicial está endereçada.
A competência, portanto, é daquele d.
Juízo.
Assim, declino da competência em favor da 1ª Vara Criminal de Brasília.
Redistribuam-se os autos independentemente de preclusão.
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 21:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 21:35
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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15/03/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:12
Declarada incompetência
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15/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Criminal de Brasília
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15/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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