TJDFT - 0706224-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:25
Outras decisões
-
31/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSIMAR MARTINS COSTA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706224-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO, JOSIMAR MARTINS COSTA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do documento de id 245388641, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:53
Outras decisões
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:44
Outras decisões
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19/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2025 01:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706224-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO, JOSIMAR MARTINS COSTA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição e documentos (id 232051337), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, dê-se vista os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:07
Outras decisões
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14/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:38
Outras decisões
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, para confirma a decisão de tutela de urgência e CONDENAR a requerida a: a) AUTORIZAR e CUSTEAR o procedimento médico necessitado pelo autor, nos termos do relatório médico de ID Num. 190514279; b) PAGAR indenizar por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde a citação (responsabilidade contratual).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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09/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706224-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por FRANCISCO SOARES DE ARAUJO em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 190512076): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar a requerida que forneça ao requerente, imediatamente: a cobertura integral da cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena), nos termos da prescrição médica apresentada, na rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.), às expensas da requerida, até a plena recuperação da saúde do requerente, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, condenando a parte ré a título de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2023, solicitou à requerida autorização da cirurgia CINEANGIOCORONARIOGRAFIA COM VENTRICULOGRAFIA ESQUERDA (Cateterismo), todavia essa foi negada.
Alega que diante da negativa procurou a rede pública de saúde e realizou a mencionada cirurgia no Hospital das Forças Armadas -HFA.
Sustenta que na realização dessa cirurgia foi constatada a necessidade de realização de outra cirurgia chamada de revascularização miocárdia, a qual não foi feita naquele momento pela rede pública de saúde e a requerida negou o pedido.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 190539847.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 190539847.
O réu foi citado por Oficial de Justiça em 19/03/2024 (ID 190554440).
A parte autora requereu que fosse estipulado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para cumprimento da liminar, bem como pleiteou a majoração da multa (ID 190821793).
Decisão de ID 190840812 determinando que a parte ré autorizasse e custeasse a intervenção cirúrgica, no prazo de 24 horas.
A parte ré foi intimada por Oficial de Justiça (ID 190865249).
A parte autora informou o descumprimento da decisão judicial (ID 191029279).
Decisão de ID 191303621 indeferindo a majoração da multa.
Ministério Público manifestando a sua intervenção do feito, ante a discussão de direitos das pessoas idosas (ID 191438756).
A parte ré veio ao processo no ID 191454205.
A parte ré informou o cumprimento da decisão de tutela de urgência (ID 19178230).
Manifestação da parte autora esclarecendo que a cirurgia foi autorizada (ID 192010665).
Em sede de contestação (ID 192910411), o requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a boa-fé contratual, a cobertura parcial temporária e que o autor omitiu a enfermidade.
Argumenta a inexistência de compensação por danos morais, em razão da ausência de elementos que demonstrem a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e danos ocasionado pela parte requerida.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 194403131).
O Ministério Público informou que não pretende produzir provas, bem como requereu nova intimação após decisão saneadora (ID 198966621).
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 209880761), oficiando pela procedência do pedido do autor.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor da causa, sob a alegação de que o autor deu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Entretanto, esse não merece acolhimento, porquanto a parte autora pretende a cobertura da cirurgia de revascularização miocárdia, a qual atribuiu o importe de R$ 70.000,00, além disso, requereu a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Caberia à parte ré comprovar que o valor estimado pelo autor referente ao procedimento cirúrgico não corresponde ao proveito econômico indicado, o que não o feito.
Ademais, na ação em há cumulação de pedido, o valor da causa corresponde à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, contudo essa não merece acolhimento.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se, em especial, o Ministério Público.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706224-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais” que tramita sob o procedimento comum movida por FRANCISCO SOARES DE ARAUJO em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 190512076): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar a requerida que forneça ao requerente, imediatamente: a cobertura integral da cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena), nos termos da prescrição médica apresentada, na rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento, assistência etc.), às expensas da requerida, até a plena recuperação da saúde do requerente, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, condenando a parte ré a título de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2023, solicitou à requerida autorização da cirurgia CINEANGIOCORONARIOGRAFIA COM VENTRICULOGRAFIA ESQUERDA (Cateterismo), todavia essa foi negada.
Alega que diante da negativa procurou a rede pública de saúde e realizou o procedimento cirúrgico no Hospital das Forças Armadas -HFA.
Sustenta que na realização dessa cirurgia foi constatada a necessidade de realização de outra intervenção cirúrgica denominada de revascularização miocardia, a qual não foi feita naquele momento pela rede pública de saúde, como também a requerida negou o pedido.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 190539847.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 190539847.
O réu foi citado por Oficial de Justiça em 19/03/2024 (ID 190554440).
A parte autora requereu que fosse estipulado o prazo de 24h( vinte e quatro horas) para cumprimento da liminar, bem como pleiteou a majoração da multa (ID 190821793).
Decisão de ID 190840812 determinando que a parte ré autorizasse e custeasse a intervenção cirúrgica, no prazo de 24 horas.
A parte ré foi intimada por Oficial de Justiça (ID 190865249).
A parte autora informou o descumprimento da decisão judicial (ID 191029279).
Decisão de ID 191303621 indeferindo a majoração da multa.
Ministério Público manifestando interesse na intervenção do feito, ante a discussão de direitos das pessoas idosas (ID 191438756).
A parte ré veio ao processo no ID 191454205.
A parte ré informou o cumprimento da decisão de tutela de urgência (ID 19178230).
Manifestação da parte autora esclarecendo que a cirurgia foi autorizada (ID 192010665).
Em sede de contestação (ID 192910411), o requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a boa-fé contratual, a cobertura parcial temporária e que o autor omitiu a enfermidade.
Argumenta a inexistência de compensação por danos morais, em razão da ausência de elementos que demonstrem a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e danos ocasionado pela parte requerida.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 194403131).
O Ministério Público informou que não pretende produzir provas, bem como requereu nova intimação após decisão saneadora (ID 198966621).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É cediço que, em se tratando de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, prevalece o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao pedido indenizatório, uma vez que a obrigação de fazer não tem conteúdo econômico (Acórdão 1190543, 07187050620188070001, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, considerando que o §3º do artigo 292 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz corrija o valor atribuído à causa de ofício, passo a fazê-lo para que passe a constar como valor da causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor estimado pela parte autora como correspondente à indenização pelos danos morais alegadamente suportados.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, contudo essa não merece acolhimento.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Ante o exposto, declaro saneado o processo até o momento.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público, para manifestação meritória.
Após retornem conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:09
Outras decisões
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706224-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no item "a" da petição de ID 191029279, porque, malgrado a fixação de multa por descumprimento em caráter liminar, não há falar em pagamento de astreintes quando a medida coercitiva ainda não foi confirmada em sentença, como ocorre na espécie.
Neste sentido, posiciona-se este eg.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa.
Assim, incabível o pagamento de astreintes quando a decisão em que se determinou a medida coercitiva não foi confirmada na sentença.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n.1075032, 07157495420178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. 1.
A ausência de recurso contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, obsta a discussão posterior sobre a questão, porque operada a preclusão, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido nessa parte. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.200.856/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 3.
A ausência dos requisitos supramencionados, impossibilita o bloqueio de ativos financeiros destinados ao pagamento da penalidade decorrente do descumprimento da ordem judicial. 4.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. (Acórdão n.1009336, 07004512220178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/04/2017, Publicado no DJE: 25/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a multa já está limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, tendo em conta que parte requerida já foi devidamente citada e intimada, em mais de uma oportunidade, é inócua a majoração da multa anteriormente estipulada, ante a baixa probabilidade de alteração da conduta do plano de saúde requerido.
Ainda, tendo em conta que a providência requerida no item "c" (intimação de hospitais privados para apresentação de orçamentos) pode e deve ser adotada pelo próprio autor, inclusive a fim de conferir maior celeridade à medida, confiro ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da documentação e orçamentos necessários para a realização do procedimento na rede privada, ou indicação de outra medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar anteriormente concedida e extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para informar se pretende atuar no feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:09
Indeferido o pedido de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*07-04 (REQUERENTE)
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706224-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a estipulação de prazo para que a parte ré cumpra a liminar deferida, porquanto não constou na decisão de id 190539847 (id 190823598).
De fato, assiste razão ao autor, porque houve omissão quanto ao prazo para cumprimento da liminar na decisão de id 190539847.
Isto posto, e pelos motivos expostos no referido ato judicial, determino à ré que autorize e custeia a intervenção cirúrgica, no prazo de 24 horas, a contar de sua intimação pessoal.
Confiro à presente força de mandado, a ser cumprido com urgência em regime de plantão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/03/2024 18:35.
-
22/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:18
Outras decisões
-
21/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 18:35
Deferido o pedido de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*07-04 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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