TJDFT - 0705905-44.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:24
Baixa Definitiva
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25/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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24/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA GIBELLO GATTI em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTA CORRENTE.
CORRENTISTAS E INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DAS RETENÇÕES.
SERVIÇOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 479 da súmula de jurisprudência do STJ. 2.
O enunciado 286 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” constitui óbice ao acolhimento da tese recursal de que a posterior celebração de novação extingue obrigação delineada em anterior contrato de mútuo celebrado entre as mesmas partes. 3.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 4.
Apelo parcialmente provido. -
15/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 12:52
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/08/2023 09:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/08/2023 21:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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