TJDFT - 0768360-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:20
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de UP COMERCIO DE BRINDES LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UP COMERCIO DE BRINDES LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 08:31
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UP COMERCIO DE BRINDES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UP COMERCIO DE BRINDES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768360-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UP COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, bem como do relatório adiante transcrito (lista de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:55
Outras decisões
-
01/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768360-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UP COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:36
Outras decisões
-
04/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UP COMERCIO DE BRINDES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768360-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UP COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase cognitiva, inclusive sob o enfoque da sucessão empresarial, deve ser aferido no contexto do incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de processo Civil.
Nesses termos, faculto o prazo de 5 dias à parte exequente para que promova, em termos, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, com a indicação de endereço para citação da empresa sucessora e juntada do contrato social de ambas as pessoas jurídicas (sucessora e sucedida).
No mesmo prazo, deverá colacionar aos autos toda a prova documental pertinente à comprovação do alegado, em especial no que concerne à afinidade - jurídica ou meramente fática - entre os sócios das empresas, para configuração da sucessão irregular de empresas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:44
Outras decisões
-
07/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 23:47
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 23:44
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:31
Outras decisões
-
04/06/2024 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de UP COMERCIO DE BRINDES LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$8.036,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
25/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768360-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UP COMERCIO DE BRINDES LTDA REQUERIDO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:41
Decretada a revelia
-
15/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de UP COMERCIO DE BRINDES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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