TJDFT - 0767809-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANA ALVES FERREIRA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/01/2025 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767809-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALVES FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A se insurgiu quanto à continuidade da fase de cumprimento de sentença e sua responsabilidade pelo pagamento do valor remanescente, sob o argumento de excesso de execução, por ter cumprido com seu quinhão condenatório (id 216579691 ).
Sem razão a requerida AZUL, pois em se tratando de condenação solidária, ambas as requeridas são responsáveis pelo total da condenação, até o adimplemento total do débito.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS ALHEIAS AO ART. 525, § 1º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA COBRADA DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PAGAMENTO OU REMISSÃO PARCIAL.
SOLIDARIEDADE QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IDENTIFICADA.
I.
Em se tratando de recurso interposto contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, não podem ser conhecidas, no plano recursal, matérias que exorbitam os limites cognitivos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil e que não foram apreciadas no juízo de origem.
II.
O pagamento e a remissão parcial não aproveitam aos demais devedores solidários no sentido de que não suprimem o vínculo da solidariedade instituído em proveito do credor, porém o valor respectivo certamente diminui o débito, consoante a inteligência do artigo 277 do Código Civil.
III.
Se a dívida, unitária em sua substância, foi parcialmente resgatada, por meio de transação ou remissão parcial, a solidariedade persiste quanto ao saldo remanescente.
IV.
Sem a demonstração de conduta processual temerária, o excesso de execução não conduz inexoravelmente ao reconhecimento da litigância de má-fé por parte do exequente.
V.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1073969, 07115846120178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
PAGAMENTO PARCIAL POR UM DOS EXECUTADOS.
VALOR REMANESCENTE.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE QUALQUER DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.". 3.
Na hipótese de responsabilidade solidária, ainda que algum executado tenha realizado voluntariamente o pagamento de parte da condenação, este continua responsável pelo valor remanescente a ser adimplido, até que a dívida seja integralmente quitada, sendo possível ter seu patrimônio afetado por medidas constritivas. 4.
No caso de somente um dos devedores adimplir a maior parte do débito ou sua integralidade, tratando-se de obrigação solidária, a questão deve ser resolvida entre os executados, de modo que aquele que se sentir prejudicado deve buscar, por seus meios, ter de volta o que acredita ter extrapolado sua obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1410995, 07013305320228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, assim, a impugnação aviada pela requerida.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA ALVES FERREIRA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:04
Outras decisões
-
25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767809-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALVES FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 1.234,43 .
Aguarde-se resposta até o dia 23/10/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767809-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALVES FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767809-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA ALVES FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.234,43.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:57
Outras decisões
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:56
Outras decisões
-
25/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIANA ALVES FERREIRA DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767809-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA ALVES FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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