TJDFT - 0710960-42.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONIDIA ROCHA GARCEZ em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LEONIDIA ROCHA GARCEZ em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710960-42.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONIDIA ROCHA GARCEZ DESPACHO Expeça-se alvará de transferência do depósito feito pela ré em favor da credora (dados na petição anterior).
Após, intime-se para informar se dá por satisfeita a obrigação.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 17:10:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONIDIA ROCHA GARCEZ em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONIDIA ROCHA GARCEZ em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LEONIDIA ROCHA GARCEZ em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710960-42.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONIDIA ROCHA GARCEZ REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LEONIDIA ROCHA GARCEZ em desfavor da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que comprou passagem para viajar da cidade do Rio de Janeiro para Brasília na data de 14/11/2023 com previsão de decolagem as 20h05.
Informa que ao chegar no aeroporto primeiro informaram que haveria atraso no embarque e, posteriormente, que o voo havia sido cancelado.
Salienta que foi orientada a se deslocar até o aeroporto do Galeão para embarcar em outro voo, o qual saiu somente as 00h01, tendo sua viagem atrasada em mais de 4 horas.
Alega que a conduta da requerida acarretou transtornos e aborrecimentos capazes de gerar dano moral.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte requerida para pagar danos morais no valor de 8.000,00.
Conforme a decisão ID 183080534 foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A parte requerida, por sua vez alega incompetência do Juizado Especial uma vez que a requerente não apresentou comprovante de residência em seu nome.
Pede a retificação do polo passivo para fazer constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
No mérito, informa que houve o cancelamento do voo por causa do intenso tráfego aéreo, sendo que a informação foi repassada para os passageiros.
Salienta que no caso de atraso do voo de mais de 4 horas é fornecida a assistência necessária, sendo que para a autora foi ofertada acomodação em hotel para aguardar o voo, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, porquanto buscou minimizar os transtornos causados.
Assevera ausência de culpa, uma vez que para ocorrer a decolagem faz-se necessária a autorização do controlador do tráfego aéreo, o que não ocorreu, por isso houve o cancelamento do voo.
Aduz que inexiste conduta, fato ou dano que possa ensejar a condenação em danos morais.
Por fim requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica da parte Requerente ID 189068387.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 188121992. É a síntese do necessário.
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a impugnação do comprovante de endereço apresentado pela autora e alegação de incompetência do Juizado Especial, esclareço que o comprovante ID 181873403 está no nome do genitor da requerente, não havendo nada a prover quanto a alegação.
Quanto a retificação do polo passivo, defiro, para fazer constar a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Anote-se.
No mérito, não há controvérsia entre as partes quanto a aquisição da passagem e posterior cancelamento do voo, o que gerou um atraso no embarque da autora de mais de 4 horas, residindo o cerne da questão em aferir se houve falha da prestação do serviço por parte da Requerida.
Observo que apesar da Ré alegar intenso tráfego aéreo e ausência de autorização para o avião fazer a decolagem como motivos para cancelar o voo, nos autos não apresentou nenhum documento comprobatório da alegação.
A autora, por sua vez, comprovou que inicialmente sua viagem estava marcada para a data de 14/11/2023 e com horário de embarque as 19h50min, ID 181873404, e que por causa do cancelamento do voo contratado, ID 181873404, só conseguiu fazer o embarque as 00h01 e em outro aeroporto, conforme mostra o documento ID 181873404, ou seja, com atraso de mais de 4 horas.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a evidência da norma acima transcrita e não tendo a requerida comprovado que o cancelamento do voo se deu por fortuito externo, o que poderia ser feito com a apresentação de qualquer documentação que provasse a motivação do cancelamento do voo, conclui-se que a demandada não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Desse modo, em relação aos danos morais, não deve ser desconsiderada a conduta da parte Ré que cancelou o voo previamente contratado, o que acarretou na parte autora apreensão, preocupação e angústia ao saber que não chegaria ao seu destino como previamente planejado. É certo que restou demonstrado nos Autos que o atraso e posterior cancelamento do voo, trouxe à requerente sentimentos de angústia e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, mesmo porque o atraso não foi de poucas horas, mas superior a 4 horas de espera o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 16:47:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/03/2024 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/02/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Outras decisões
-
21/12/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2023 00:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702104-55.2024.8.07.0019
Carmelita Dias Aquino
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 12:58
Processo nº 0753099-18.2023.8.07.0016
Renan Antunes Miranda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 09:20
Processo nº 0716561-02.2022.8.07.0007
Drogaria Vitabel LTDA
Henrique Eduardo Lima de Araujo
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 10:37
Processo nº 0710960-42.2023.8.07.0019
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Leonidia Rocha Garcez
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:54
Processo nº 0767219-66.2023.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Fabricio Garcia Goncalves
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:49