TJDFT - 0764609-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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10/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO PEDROCA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CELIA MARA GALVAO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:44
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764609-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VLADIMIR ANTONIO PEDROCA, CELIA MARA GALVAO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Complexidade A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Ilegitimidade ativa.
De igual modo não prevalece a preliminar de ilegitimidade do 1º autor, eis que este comparece como usuário do aparelho danificado e, a seu turno, também compõe o pólo ativo a adquirente que figura em Nota Fiscal.
Ilegitimidade passiva Do mesmo modo, de rejeitar-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada ao argumento de que eventual responsabilidade pelo vício do produto deve ser atribuído ao fabricante, uma vez que a pretensão autoral se funda na responsabilidade por vício regulada pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a solidariedade entre todas as espécies de fornecedores.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO A pretensão da parte autora se fundamenta na responsabilidade por vício do produto fabricado pela primeira requerida (aparelho celular SAMSUNG ZFLIP IV) e levado para conserto perante a segunda requerida, ocasião em que o defeito nele existente teria sido relatado ao fabricante e negado o reparo em garantia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatários finais são as partes requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso vertente, da análise das alegações trazidas pelos requerentes, em confronto com os documentos colacionados aos autos, resta incontroverso a existência do defeito, na medida em que reconhecido pelas partes requeridas.
Por outro lado, em se fundamentando a defesa das rés na atribuição de culpa ao consumidor pelo mau uso, caber-lhes-ia o ônus da prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo de seu direito, consistente na demonstração de que o defeito do aparelho celular teria surgido em razão do mau uso pelos autores.
Neste cenário, nem se cogite de se poder ter preponderante e válido o laudo técnico (ID177854209 ) a cargo das demandadas, pelo simples motivo que se trata de espécie de prova unilateralmente produzida pela parte que lhe aproveita, desvinculada da necessária isenção como prova documental a servir de elemento de convicção suficiente ao esclarecimento dos fatos.
Ademais, as partes demandantes também anexaram laudo em que a conclusão é diametralmente oposta á possibilidade de se atribuir unicamente ao consumidor a existência do defeito (ID177854210).
Cabe destacar que no laudo técnico anexado pelos autores (ID177854210 - página 11/50) consta, dentre outras, a informação de que estaria ausente a "borracha de apoio do display", além de "marcas de deslocamentos sucessivos da película e do acúmulo de partículas entre a tela e a película".
Sobre tais pontos específicos do laudo técnico acostada à inicial, a parte requerida não opôs defesa e tais pontos detém verossimilhança como sendo causas do ocorrido.
Com efeito, pretender transferir aos autores a responsabilidade pelo ocorrido não se coaduna com os princípios do sistema de proteção conferidos pela Legislação Consumerista, diante de sua hipossuficiência na relação travada e a verossimilhança de suas alegações.
Logo, a partir do momento em que constatado o vício do produto pelo demandante, sem, contudo, ser sanado pelas rés, surgiu para o autor a possibilidade de escolha por quaisquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular.
No caso em apreço, optou a parte autora pela devolução do valor de R$ 4.299,00(quatro mil duzentos e noventa e nove reais), pagos na aquisição do parelho..
Por oportuno, à guisa de ilustração, colaciono os seguintes julgados, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato celebrado e condenar a 1ª requerida a devolver a autora o valor pago, devidamente atualizado. 2.
Arguiu a recorrente/1ª requerida preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que somente seguiu as orientações e política de troca do fabricante, limitando-se a prestar serviço de assistência técnica.
No mérito, afirmou que a recorrida não comprovou que lhe foi prestada a informação que se tratava de compra do produto.
Aduziu tratar-se obviamente de troca de produto, posto que a recorrida deixou o aparelho danificado na posse da recorrente.
Afirmou não haver nos autos informação de que a recorrida tenha recebido informação diversa ou insuficiente.
Pugnou, ao final, seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva ou, não sendo o caso, seja julgado improcedente o pedido inicial. 3.
Apresentadas contrarrazões, conforme ID nº 39291774. 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicado ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, bem como se caracteriza em razão da ausência de segurança esperada pelo consumidor, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 5.
Por sua vez, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, dentre os quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC). 6.
Todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC. 7.
No caso, ainda que a recorrente afirme que presta serviço de assistência técnica, agindo de acordo com as diretrizes do fabricante, verifico que, claramente, a empresa obtém vantagem econômica com a intermediação no serviço, na medida em que não presta serviço de forma gratuita. 8.
Dessa forma, restou comprovado que a recorrente compôs a cadeia de consumo, em razão do proveito econômico obtido por ela, devendo, portanto, responder pelos eventuais danos causados à recorrida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9.
No mérito, a controvérsia gira em torno da adequada informação prestada pela recorrente no tocante ao teor do negócio jurídico celebrado, no que diz respeito à natureza do contrato - compra ou troca de aparelho, aos acessórios que acompanhariam o produto e ao período de garantia. 10.
Trata-se, conforme consta da sentença, de negócio celebrado por meio de ordem de serviço de cláusulas genéricas, aplicadas a todo e qualquer serviço fornecido pela recorrida, não logrando esta comprovar nos autos que cumpriu com seu dever de informação acerca das cláusulas do contrato firmado, bem como de ter efetivamente atuado para que a autora compreendesse as consequências e as implicações de seus termos, consoante a teoria do dever de informação qualificado. 11.
Dessa forma, comprovada a existência de falha na prestação do serviço, deve ser declarado nulo o contrato firmado entre as partes, devendo a recorrente restituir à autora o valor pago, mediante a devolução do aparelho recebido com a troca, retornando as partes ao status quo anterior à contratação. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas recolhidas.
Condenado a recorrente vencida ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1626212, 07096066420228070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, tem-se que a dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos expostos e sujeitos a suportar, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecer o instituto do valor e da atenção devidos.
Logo, ainda que os problemas técnicos apresentados no aparelho celular e a negativa das empresas requeridas em solucionar o conflito tenham trazido aos consumidores aborrecimentos e transtornos, esse fato não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, não ensejando, por si só, o dever de indenizar, eis que todo o infortúnio descrito configura mero aborrecimento, sem qualquer outro desdobramento importante, com habilidade de violar direito da personalidade.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR o contrato de compra e venda do aparelho celular SAMSUNG ZFLIP IV (conforme descrito na nota fiscal ID177854203) e CONDENAR as partes requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do valor vertido na aquisição do referido aparelho, no valor de R$ 4.299,00 (ID177854203), monetariamente corrigido pelo INPC desde o desembolso - 27/11/2022 - e com juros de mora de 1% a.m desde a citação.
Ante a ausência de comprovação de que o aparelho celular ainda está na posse da assistência, deverão os autores entregar à ré o aparelho descrito no documento ID177854203, o qual deve ser retirado pelas rés, no prazo de 5 (cinco) dias contados do pagamento da quantia da condenação, retirando-o na residência dos requerentes e em horário comercial de 2ª a 6ª feira (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito aos autores darem ao referido bem a destinação que melhor lhe convier.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento e dano moral.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:45
Publicado Ata em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:09
Juntada de Petição de intimação
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10/11/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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