TJDFT - 0707838-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:29
Homologada a Transação
-
29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707838-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
S E N T E N Ç A A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença é contraditória, porque condenou a embargante ao pagamento de honorários contratuais mais honorários sucumbenciais, em evidente bis in idem, alcançando o ilegal patamar de 30%.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada (ID 192021131).
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Ressalto que, em que pese a alegação de existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise (Acórdão 1044788, 20160110424227APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 12/9/2017.
Pág.: 172-187).
Ademais, conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, uma vez expressamente prevista na convenção de condomínio, é perfeitamente cabível a cobrança dos honorários convencionados no cálculo do débito, uma vez que os honorários previstos possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais arbitrados em Juízo, a saber: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
ESTATUTO.
PREVISÃO EXPRESSA.
CABIMENTO 1.
Os honorários convencionais e contratuais possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais arbitrados em Juízo. 2. É cabível a cobrança de honorários no cálculo do débito da dívida condominial quando prevista expressamente na convenção ou estatuto da associação de moradores. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1425295, 07396590520208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS - PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO.
CABIMENTO. 1.
Os honorários convencionais possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais que eventualmente vierem a ser arbitrados pelo juízo na ação de cobrança. 2.
Diante de expressa previsão no regimento interno do condomínio, é possível a inclusão dos honorários de cobrança no cálculo do débito. 3.
Deu-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1259462, 07012818420198070010, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OMISSÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É indevida a cobrança de honorários convencionais de condômino inadimplente, quando não há na Convenção do Condomínio a fixação do percentual devido 2.
RECURSO PROVIDO. (Acórdão 1259078, 07101581620198070009, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, contrariamente do que alega a embargante, a sentença combatida não merece reforma, porque, além dos honorários sucumbenciais, é devido o pagamento de honorários previstos na convenção condominial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Portanto, eventual insatisfação quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários respectivos deverá ser objeto de recurso próprio, porquanto os embargos de declaração não têm por escopo viabilizar o reexame da matéria já apreciada, nem configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707838-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REQUERIDO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em desfavor de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 1.123,62 (mil cento e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), dívida oriunda de taxas condominiais.
A ré foi devidamente citada por A.R. no dia 26/06/2023 (ID 163166399) e, em sede de contestação (ID 168403702), sustentou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela dívida em questão é dos proprietários da unidade, Srs.
Luiz Fernando Moreira e Karine de Santos Bastos Moreira.
Pontuou que a posse do imóvel foi transferida para eles no dia 19/07/2011, de forma que as obrigações relacionadas ao imóvel são de responsabilidade dos adquirentes.
Por fim, alegou que o condomínio autor possui ciência de que a unidade não pertence mais à construtora e, portanto, a empresa ré é considerada ilegítima para o pagamento das taxas condominiais vencidas após a imissão na posse e entrega das chaves respectivas.
Réplica apresentada (ID 186676710). 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa daquele que é beneficiado com melhoramentos ocasionados pelo esforço comum.
Em se tratando de ação de cobrança de taxas condominiais, a procedência do pedido se condiciona à demonstração da qualidade de condômino da parte ré e do inadimplemento das taxas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembleia regular.
Na espécie, verifica-se que a parte autora desempenhou seu ônus processual de demonstrar a presença dos aludidos requisitos, porquanto a condição de condômino da parte ré restou demonstrada pela certidão de matrícula do imóvel colacionada no ID 156804410, ao passo que a inadimplência da unidade (Vaga de Garagem n.º 639) quanto às taxas condominiais referentes ao período de 10/01/2022 a 10/04/2023 restou comprovada pela planilha de ID 156804420.
Ademais, a controvérsia instalada nos autos, sobre quem seria o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, se o proprietário ou o promissário comprador, já foi elucidada pela jurisprudência pátria, conforme entendimento abaixo: (...) 1.
A obrigação de o promissário comprador pagar as taxas condominiais se inicia com a efetiva posse do imóvel e a entrega das chaves pela construtora. 2.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20.***.***/3490-44, o TJDFT firmou a tese de que "Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda." 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1345331/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, em relação à responsabilidade pelas despesas condominiais, firmou o entendimento de que, "Se ficar comprovado: (I) que o promissário comprador se imitira na posse; e (II) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1717742, 07095740820228070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) (...) 1. É cediço que as despesas condominiais se referem a obrigações de pagar atreladas à propriedade (direito real).
Assim é que, uma vez transmitido o direito de que se origina, a obrigação segue a reboque, independentemente do título translativo. É, portanto, o que se convencionou chamar de obrigação propter rem. 2.
Constando da certidão de matrícula do imóvel que a construtora sempre foi a proprietária da unidade, inexistindo conhecimento do condomínio sobre qualquer compra e venda posterior, patente está a legitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, responder pelo pagamento da dívida condominial. 3.
Consoante determinação contida no Resp nº 1.345.331-RS, julgado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a sistemática dos recursos repetitivos, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 4.
Recurso desprovido.(Acórdão 1129952, 07020312720178070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que não há nos autos prova da ciência do condomínio sobre a transação realizada pela ré e os promitente compradores, Srs.
Luiz Fernando Moreira e Karine de Santos Bastos Moreira, não há falar em ilegitimidade da requerida para arcar com as despesas condominiais, sem prejuízo de eventual ação própria de regresso contra estes.
Quanto ao mérito, verifica-se que, a despeito de oferecer contestação, a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, na medida em que, em momento algum, a ré controverteu o estado de mora contratual que lhe é atribuído pelo autor.
Neste caso, há de se reconhecer comprovada a mora da requerida em relação os valores objetos da presente ação de cobrança, inexistindo quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo requerente. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora as despesas condominiais, no valor nominal constante da planilha de ID 156804420 (R$ 836,28), além de todas as vencidas no curso da demanda, atualizadas pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o inadimplemento, bem como multa de 2% e honorários advocatícios convencionais de 20%, nos termos da Convenção Condominial.
Ainda, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) em relação à despesas com a emissão da certidão de ônus, com correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:26
Publicado Citação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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