TJDFT - 0765889-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765889-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Gratuidade de justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede, em síntese, a condenação da Requerida ao pagamento do Seguro DPVAT indenização ao requerente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente, que será confirmado pela pericia a ser realizada pelo juízo, ou outra já realizada em processos autônomos.
Também postula a condenação da requerida em indenização material, no importe de R$ 2.700,00 (dois mil setecentos reais) ao requerente, pelos gastos de medicamentos, e despesas suportadas para hospitais e clinica fazer exames.
Em sua tese de defesa, primeiramente, suscitou incompetência territorial.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
A presente ação foi distribuída inicialmente ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF, que excluiu a CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo passivo e determinou a retificação do polo passivo para incluir o CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, ocasião que aleatoriamente foi distribuída este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga -DF (inicial id 178526200 – fl. 06 e audiência de conciliação id 187519990 – fl. 02), e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação – Rio de Janeiro.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Antes de adentrar ao mérito, necessário, primeiramente, o enfrentamento da preliminar de incompetência territorial arguida pela demandada.
Ao analisar os autos, observo que a preliminar do réu merece guarida, na medida em que o endereço do autor localiza-se em Taguatinga, a ré tem sede no Rio de Janeiro e o local do Acidente é em Goiás, ou seja, não há qualquer fundamento jurídico para o ajuizamento de ação perante a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Assim, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
O foro competente não é de livre escolha das partes, existindo, no ordenamento jurídico brasileiro, normas legais de competência que visam impedir a violação do Princípio do Juiz Natural.
DISPOSITIVO Posto isso, em estrito seguimento ao Enunciado nº 89 do FONAJE e abalizado entendimento das Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal, acolho a preliminar e reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, por consequência, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 51, inciso III, c/c art. 4º, I e II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765889-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYOGO RODRIGUES MOREIRA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/11/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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