TJDFT - 0714235-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0714235-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP D E C I S Ã O Em petição de ID 69733104, acostada na origem, a Advocacia Geral da União por meio de sua Procuradoria Regional da União da 1ª Região, reitera a alegação de nulidade de intimação dos atos do processo a partir da interposição da apelação, em virtude de que se deu por meio de publicação no DJ-e, não obstante a prerrogativa legal de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União, e requer a reconsideração.
O processo retornou à esta instância recursal para apreciação do pedido (ID 69733105).
Alega que os fundamentos da decisão primeva que apreciou a alegação de nulidade da intimação e concluiu pela sua inexistência não podem se sustentar, pois há evidente prejuízo, impedindo-a de providenciar despachos com os Julgadores e fazer uso da palavra na sessão de julgamento.
Afirma que a representação judicial da AGU tem cadastro no TJDFT para fins de intimação eletrônica, porém a forma de comunicação do ato não foi utilizada, pois na data de 27/09/2024 somente consta a certidão de publicação no DJ-e, hipótese que é insuficiente para intimação pessoal, além do que no PJE da segunda instância consta apenas como interessada e não como representante processual da parte autora, como consta no primeiro grau, e que também não recebeu a intimação pessoal da decisão que apreciou o pedido de nulidade, persistindo e causando uma nova nulidade.
Sustenta que a nulidade absoluta impede a configuração do trânsito em julgado.
Requer a reconsideração da decisão que apreciou o pedido que suscitou a nulidade, ou, caso esse não seja o entendimento, que se reabra o prazo para que possa validamente apresentar recurso interno da decisão.
A parte contrária manifestou-se pela preclusão da matéria e pela inexistência de irregularidade (ID 70300362).
Decisão de ID 66528792 apreciou o pedido anterior e concluiu pela inexistência da nulidade, nos seguintes termos: "O autor alega nulidade do processo, desde a interposição da apelação, por ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União (AGU), órgão que o representa na demanda.
A representação do autor pela AGU decorre do disposto no art. 22, §1º, inciso II, da Lei 9.028/1995, o qual dispõe que: “Art. 22.
A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (...) II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.” Especificamente sobre a intimação do órgão representante, o artigo 6º da Lei de regência assevera que: “A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente”.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 183, §1º, disciplina que a intimação pessoal da advocacia pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso em exame, em consulta aos expedientes cartorários, constata-se que houve intimação da AGU acerca do julgamento da apelação no dia 27/09/2024, por meio do sistema eletrônico.
Mesmo devidamente intimado, o órgão representante nada manifestou, o que ensejou a certificação do trânsito em julgado do acórdão (ID. 65429962).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
Ainda que se pudesse ventilar a ocorrência de eventual nulidade pela falta de intimação da AGU em outro momento processual, a ausência de manifestação na primeira oportunidade enseja o efeito preclusivo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DJ-E.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADVOGADO CADASTRADO.
ACESSO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NULIDADE.
INEXISTENTE. 1.
As intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, em portal próprio aos advogados devidamente cadastrados e vinculados ao processo, dispensando-se a publicação no órgão oficial, de acordo com o que prevê o artigo 270 do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. 3.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief, somente há nulidade de ato processual se a parte conseguir comprovar o prejuízo dele decorrente. 4.
Não obstante o artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil assegure que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário de Justiça, reputa-se regular e válida a intimação do executado quando evidente e inequívoca a ciência do advogado acerca das intimações, por meio de cadastro no processo eletrônico e acesso aos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853003, 0705264-48.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.)” Ademais, não há demonstração de prejuízo processual, o que também constitui óbice ao reconhecimento de nulidade dos atos processuais.
Nesse quadro, indefiro o pedido do autor.
Remeta-se o processo à origem para continuidade do processamento do cumprimento de sentença." DECIDO.
Na forma do artigo 280 do CPC, as citações e as intimações serão consideradas nulas quando não atenderem às prescrições legais. "Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." De acordo com o artigo 183 do CPC, os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro e a intimação pessoal será feita por carga, remessa ou meio eletrônico. "Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público." De outra parte, o artigo 6º da Lei 9.028/1995 dispõe que a intimação dos membros da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. "Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico, e serão consideradas pessoais (art. 5º § 6º da Lei 11.419/2006). "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." As intimações, sempre que possível, realizam-se por meio eletrônico, aplicando-se à Advocacia Pública a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para fins de comunicação dos atos processuais, as quais serão realizadas preferencialmente por esse meio (art. 270 Parágrafo único cc. art. 246 § 1º, CPC). "Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 ." "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O autor está representado pela Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 22 da Lei 9.028/1995. "Art. 22.
A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) I – aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012) II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 2o O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)" A AGU reitera o pedido de reconhecimento da nulidade das comunicações dos atos processuais a partir da interposição da apelação, impedindo-a de acompanhar oportunamente o julgamento.
Consta dos expedientes do processo no PJE na instância recursal que o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico em 27/09/2024, para a Advocacia-Geral da União, assim como para o autor, em nome de outro advogado cadastrado.
A intimação da pauta foi realizada por Expedição Eletrônica para o autor, tendo o sistema registrado ciência em 26/08/2024.
Há indícios de que a forma utilizada para a comunicação dos atos processuais, seja para intimação da pauta de julgamento, seja do acórdão de julgamento, não ocorreu da forma como prevista na Lei para o membro da AGU, que estabelece a modalidade de intimação pessoal.
Aliado a isso, de acordo com o cadastro do processo a Advocacia-Geral da União consta como interessada, mas não como representante do autor.
Tais elementos, a princípio, sinalizam a irregularidade da intimação que pode resultar em prejuízo para a defesa, como de fato alega o peticionante.
De outra parte, há indícios de que a AGU só tomou conhecimento tanto do trânsito em julgado quanto do indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade das intimações com o retorno no processo à instância de origem, onde se nota que as intimações aparentemente estão ocorrendo de forma adequada.
Assim, promova, a Secretaria, o cadastramento da Advocacia-Geral da União para receber as comunicações dos atos processuais de forma pessoal.
Inclua-se o processo em pauta para apreciação pela Turma quanto ao reconhecimento da nulidade do acórdão e dos atos pretéritos até a interposição da apelação.
Brasília/DF, 11 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
14/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:41
Outras decisões
-
13/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:35
Outras decisões
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04/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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01/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:37
Deferido o pedido de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*54-57 (AUTOR) e ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (INTERESSADO).
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19/03/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 09:51
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 10:01
Recebidos os autos
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09/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:14
Outras decisões
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:51
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/05/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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11/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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