TJDFT - 0720007-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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27/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720007-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE promoveu liquidação de sentença em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Determinada emenda a inicial (id 180362883), a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 188586364).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:07
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 09:31
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE - CPF: *13.***.*10-53 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JUDITE OLIVEIRA DOMIENSE em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/11/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 20:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:18
Declarada incompetência
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26/09/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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