TJDFT - 0714235-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/08/2025 15:07
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*54-57 (APELANTE), METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (APELADO) e PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF - CNPJ: 26.***.***/0004-76 (INTER
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
04/06/2025 17:49
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/06/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
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05/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0714235-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP D E C I S Ã O Em petição de ID 69733104, acostada na origem, a Advocacia Geral da União por meio de sua Procuradoria Regional da União da 1ª Região, reitera a alegação de nulidade de intimação dos atos do processo a partir da interposição da apelação, em virtude de que se deu por meio de publicação no DJ-e, não obstante a prerrogativa legal de intimação pessoal dos membros da Advocacia-Geral da União, e requer a reconsideração.
O processo retornou à esta instância recursal para apreciação do pedido (ID 69733105).
Alega que os fundamentos da decisão primeva que apreciou a alegação de nulidade da intimação e concluiu pela sua inexistência não podem se sustentar, pois há evidente prejuízo, impedindo-a de providenciar despachos com os Julgadores e fazer uso da palavra na sessão de julgamento.
Afirma que a representação judicial da AGU tem cadastro no TJDFT para fins de intimação eletrônica, porém a forma de comunicação do ato não foi utilizada, pois na data de 27/09/2024 somente consta a certidão de publicação no DJ-e, hipótese que é insuficiente para intimação pessoal, além do que no PJE da segunda instância consta apenas como interessada e não como representante processual da parte autora, como consta no primeiro grau, e que também não recebeu a intimação pessoal da decisão que apreciou o pedido de nulidade, persistindo e causando uma nova nulidade.
Sustenta que a nulidade absoluta impede a configuração do trânsito em julgado.
Requer a reconsideração da decisão que apreciou o pedido que suscitou a nulidade, ou, caso esse não seja o entendimento, que se reabra o prazo para que possa validamente apresentar recurso interno da decisão.
A parte contrária manifestou-se pela preclusão da matéria e pela inexistência de irregularidade (ID 70300362).
Decisão de ID 66528792 apreciou o pedido anterior e concluiu pela inexistência da nulidade, nos seguintes termos: "O autor alega nulidade do processo, desde a interposição da apelação, por ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União (AGU), órgão que o representa na demanda.
A representação do autor pela AGU decorre do disposto no art. 22, §1º, inciso II, da Lei 9.028/1995, o qual dispõe que: “Art. 22.
A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (...) II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.” Especificamente sobre a intimação do órgão representante, o artigo 6º da Lei de regência assevera que: “A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente”.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 183, §1º, disciplina que a intimação pessoal da advocacia pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso em exame, em consulta aos expedientes cartorários, constata-se que houve intimação da AGU acerca do julgamento da apelação no dia 27/09/2024, por meio do sistema eletrônico.
Mesmo devidamente intimado, o órgão representante nada manifestou, o que ensejou a certificação do trânsito em julgado do acórdão (ID. 65429962).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
Ainda que se pudesse ventilar a ocorrência de eventual nulidade pela falta de intimação da AGU em outro momento processual, a ausência de manifestação na primeira oportunidade enseja o efeito preclusivo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DJ-E.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADVOGADO CADASTRADO.
ACESSO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NULIDADE.
INEXISTENTE. 1.
As intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, em portal próprio aos advogados devidamente cadastrados e vinculados ao processo, dispensando-se a publicação no órgão oficial, de acordo com o que prevê o artigo 270 do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. 3.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief, somente há nulidade de ato processual se a parte conseguir comprovar o prejuízo dele decorrente. 4.
Não obstante o artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil assegure que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário de Justiça, reputa-se regular e válida a intimação do executado quando evidente e inequívoca a ciência do advogado acerca das intimações, por meio de cadastro no processo eletrônico e acesso aos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853003, 0705264-48.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.)” Ademais, não há demonstração de prejuízo processual, o que também constitui óbice ao reconhecimento de nulidade dos atos processuais.
Nesse quadro, indefiro o pedido do autor.
Remeta-se o processo à origem para continuidade do processamento do cumprimento de sentença." DECIDO.
Na forma do artigo 280 do CPC, as citações e as intimações serão consideradas nulas quando não atenderem às prescrições legais. "Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais." De acordo com o artigo 183 do CPC, os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro e a intimação pessoal será feita por carga, remessa ou meio eletrônico. "Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público." De outra parte, o artigo 6º da Lei 9.028/1995 dispõe que a intimação dos membros da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. "Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico, e serão consideradas pessoais (art. 5º § 6º da Lei 11.419/2006). "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." As intimações, sempre que possível, realizam-se por meio eletrônico, aplicando-se à Advocacia Pública a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para fins de comunicação dos atos processuais, as quais serão realizadas preferencialmente por esse meio (art. 270 Parágrafo único cc. art. 246 § 1º, CPC). "Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 ." "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O autor está representado pela Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 22 da Lei 9.028/1995. "Art. 22.
A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) I – aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012) II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 2o O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)" A AGU reitera o pedido de reconhecimento da nulidade das comunicações dos atos processuais a partir da interposição da apelação, impedindo-a de acompanhar oportunamente o julgamento.
Consta dos expedientes do processo no PJE na instância recursal que o acórdão foi publicado no Diário Eletrônico em 27/09/2024, para a Advocacia-Geral da União, assim como para o autor, em nome de outro advogado cadastrado.
A intimação da pauta foi realizada por Expedição Eletrônica para o autor, tendo o sistema registrado ciência em 26/08/2024.
Há indícios de que a forma utilizada para a comunicação dos atos processuais, seja para intimação da pauta de julgamento, seja do acórdão de julgamento, não ocorreu da forma como prevista na Lei para o membro da AGU, que estabelece a modalidade de intimação pessoal.
Aliado a isso, de acordo com o cadastro do processo a Advocacia-Geral da União consta como interessada, mas não como representante do autor.
Tais elementos, a princípio, sinalizam a irregularidade da intimação que pode resultar em prejuízo para a defesa, como de fato alega o peticionante.
De outra parte, há indícios de que a AGU só tomou conhecimento tanto do trânsito em julgado quanto do indeferimento do pedido de reconhecimento de nulidade das intimações com o retorno no processo à instância de origem, onde se nota que as intimações aparentemente estão ocorrendo de forma adequada.
Assim, promova, a Secretaria, o cadastramento da Advocacia-Geral da União para receber as comunicações dos atos processuais de forma pessoal.
Inclua-se o processo em pauta para apreciação pela Turma quanto ao reconhecimento da nulidade do acórdão e dos atos pretéritos até a interposição da apelação.
Brasília/DF, 11 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
18/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:39
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:39
Outras Decisões
-
01/04/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:40
Outras Decisões
-
20/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
14/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:37
Processo Reativado
-
15/01/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0714235-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP D E C I S Ã O O autor alega nulidade do processo, desde a interposição da apelação, por ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União (AGU), órgão que o representa na demanda.
A representação do autor pela AGU decorre do disposto no art. 22, §1º, inciso II, da Lei 9.028/1995, o qual dispõe que: “Art. 22.
A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (...) II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.” Especificamente sobre a intimação do órgão representante, o artigo 6º da Lei de regência assevera que: “A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente”.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 183, §1º, disciplina que a intimação pessoal da advocacia pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso em exame, em consulta aos expedientes cartorários, constata-se que houve intimação da AGU acerca do julgamento da apelação no dia 27/09/2024, por meio do sistema eletrônico.
Mesmo devidamente intimado, o órgão representante nada manifestou, o que ensejou a certificação do trânsito em julgado do acórdão (ID. 65429962).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
Ainda que se pudesse ventilar a ocorrência de eventual nulidade pela falta de intimação da AGU em outro momento processual, a ausência de manifestação na primeira oportunidade enseja o efeito preclusivo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DJ-E.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADVOGADO CADASTRADO.
ACESSO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NULIDADE.
INEXISTENTE. 1.
As intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, em portal próprio aos advogados devidamente cadastrados e vinculados ao processo, dispensando-se a publicação no órgão oficial, de acordo com o que prevê o artigo 270 do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com pedidos de declaração de nulidade de atos processuais, tem entendido que sua apreciação deve se dar com temperamento, atenta à efetividade e à razoabilidade, de modo que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. 3.
Pelo princípio da pas de nullité sans grief, somente há nulidade de ato processual se a parte conseguir comprovar o prejuízo dele decorrente. 4.
Não obstante o artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil assegure que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado pelo Diário de Justiça, reputa-se regular e válida a intimação do executado quando evidente e inequívoca a ciência do advogado acerca das intimações, por meio de cadastro no processo eletrônico e acesso aos autos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1853003, 0705264-48.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.)” Ademais, não há demonstração de prejuízo processual, o que também constitui óbice ao reconhecimento de nulidade dos atos processuais.
Nesse quadro, indefiro o pedido do autor.
Remeta-se o processo à origem para continuidade do processamento do cumprimento de sentença.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:38
Indeferido o pedido de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*54-57 (APELANTE)
-
18/11/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:02
Processo Reativado
-
21/10/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE RESPOSTA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
SOLICITAÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
FORMALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
DECADÊNCIA. 1 – Direito de resposta.
Decadência.
A Lei n. 13.188, de 2015, que disciplina o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social estabelece, em seu art. 3º, o prazo decadencial de 60 dias, insuscetível, pois, de suspensão, e com possibilidade de ser reconhecido, de ofício. 2 – Direito de resposta.
Caráter pessoal.
O direito de resposta é de caráter pessoal (art. 2º. da Lei n. 13.188, de 2015), de modo que deve ser exercido pela pessoa do ofendido.
Desse modo, não é admissível que a solicitação de que trata o art. 3º. da Lei seja substituída por ofício expedido pelo Centro de Comunicação da Aeronáutica e assinado por pessoa diversa do ofendido, que no caso é o Comandante da corporação. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
Decadência reconhecida de ofício. (j) -
24/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:33
Conhecido o recurso de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR - CPF: *16.***.*54-57 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 07:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0714235-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP D E S P A C H O O autor reporta ter sido realizada divulgação de matéria ofensiva a sua honra pelo órgão de imprensa mantido pela ré no dia 25 de dezembro de 2022, no Portal de Notícias respectivo.
A Lei n. 13.188/2015, que disciplina o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social estabelece o prazo de 60 dias, ao passo que deixa claro a natureza decadencial do prazo, insuscetível, pois, em tese, de suspensão, e com possibilidade de ser reconhecido, de ofício: “Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.” Sobre tal aspecto as partes não se manifestaram, o que inspira a aplicação do disposto no art. 10 do CPC, para que o façam no prazo de 5 dias, primeiro o réu e em seguida o autor.
Após, venham conclusos para análise.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
19/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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