TJDFT - 0704190-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de GERALDO DIVINO DURAES em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:12
Juntada de comunicações
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:09
Deferido o pedido de GERALDO DIVINO DURAES - CPF: *39.***.*87-61 (AUTOR).
-
06/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704190-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DIVINO DURAES REU: ZAPNET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, diante da proximidade da data para realização da audiência e da não citação/intimação da parte requerida certifico que promovi o cancelamento do ato registrando no sistema a informação. -
30/04/2024 15:02
Juntada de consulta sisbajud
-
30/04/2024 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/04/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de GERALDO DIVINO DURAES - CPF: *39.***.*87-61 (AUTOR)
-
18/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704190-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DIVINO DURAES REQUERIDO: ZAPNET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA D E C I S Ã O NADA A PROVER (ID 190851647) quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, porquanto já houve a apreciação dos pleitos aviados naquela assentada, de modo que a pretensão foi alcançada pela preclusão consumativa, não cabendo ao autor, a pretexto de pleitear reconsideração, incluir novos pedidos (abster-se de cobrar e de negativar).
Intime-se.
No mais, observo que a relação entre as partes é de consumo, e que o autor reside em Samambaia, Assim, EXPEÇA-SE MANDADO para tentativa de citação da parte ré no endereço indicado, devendo constar na ordem as observações realizadas: “...Qs 401, conjunto G, Lote 6 e 7, 3º Andar, salas 302 e 303, SAMAMBAIA NORTE de FRENTE AO SUPERMERCADO TATICO a porta fica aberta: Observação ao Oficial de Justiça - É preciso subir até o terceiro piso para acesso a empresa. horário de funcionamento de segunda a sexta das 8 às 14 horas.
Entrada de frente ao Supermercado Tatico, não tem BANNER, nem Placa, nada DE IDENTIFICAÇÃO DA RÉ, no local, a porta da fotografia 3 o interfone não funciona, sendo preciso subir as escadas pra ter acesso a Requerida.
Documento 3 anexo e 4 anexos. (fotos)...”.
Registro que o Sr.
Oficial de Justiça já está autorizado a realizar a citação por whatsapp, nos termos do art. 5º da citada Portaria GC 155/2020, de modo que não há necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
Desde já, frustrada a diligência acima, PROCEDA-SE à tentativa de citação da parte ré no endereço “Qr 413 conjunto 09 casa 20 Samambaia Norte DF”, EM HORÁRIO ESPECIAL, APÓS ÀS 20:00, OU AOS DOMINGOS E FERIADOS.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de GERALDO DIVINO DURAES - CPF: *39.***.*87-61 (AUTOR)
-
22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704190-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DIVINO DURAES REQUERIDO: ZAPNET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque os pleitos aviados (declaração de inexistência da multa imposta, suspensão dos débitos e contrato) exaurem em parte o objeto da ação, de modo que em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718750-17.2022.8.07.0018
Gilvande Pereira de Matos
Distrito Federal
Advogado: Maria Cleide Itacaramby de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:21
Processo nº 0707405-02.2022.8.07.0003
Nemias Marques da Silva
Roza Aguiar Marques
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 09:50
Processo nº 0718750-17.2022.8.07.0018
Gilvande Pereira de Matos
Distrito Federal
Advogado: Maria Cleide Itacaramby de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 16:42
Processo nº 0700260-93.2024.8.07.9000
Fabio Silva Resende
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jarbas Martins Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:39
Processo nº 0709522-35.2023.8.07.0001
Afel Empreendimentos e Participacoes Imo...
Sempre Seguro Prime Administradora e Cor...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 20:15